TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL improcedendo a inconstitucionalidade orgânica imputada pelo recorrente ao Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro. IX – No que respeita à questão de constitucionalidade relativa aos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que «a atribuição de cumulação remunerató- ria relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por aposentado, cabe à Assembleia da República», por violação do princípio da independência da CNPD, importa reter que, no caso da CNPD, a natureza da sua função obriga a que a mesma seja exercida com independência, sem qual- quer interferência do Governo enquanto órgão superior da Administração Pública; porém, enquanto a Assembleia da República se ocupa do exercício da função legislativa, estando habilitada, esporadi- camente, à prática de atos administrativos sem que tal signifique a sua integração na Administração Pública ou que lhe caiba exercer a função administrativa, ao Governo cabe, precisamente, exercer a função administrativa enquanto órgão dirigente dos restantes órgãos e serviços integrados na pessoa coletiva Estado, pelo que, a garantia de independência da CNPD mediante a ausência de intervenção governamental, não é estendível a uma proibição absoluta da intervenção parlamentar, desde que esta não coloque em causa a independência funcional do órgão – como, aliás, se verifica no presente caso –, sendo de considerar que uma interpretação dos enunciados normativos do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por aposentado, cabe à Assembleia da República, não é desconforme aos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da Constituição. X – No que concerne à quinta questão de inconstitucionalidade – respeita às normas contidas nos artigos 59.º, n. os 1 e 2, na sua redação originária, e 59.º, n. os 1 e 4, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, da LOPTC, na interpretação segundo a qual «a restituição de valores indevidamente pagos a título de remuneração cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que auto- rizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinentes às remunerações» – pese embora a construção formalmente orientada ao puro sentido normativo, o certo é que é o próprio parâmetro (da proporcionalidade) e as incidências do processo, que não permitem destacar, com a necessária autonomia, a pretendida “norma” das ponderações decisórias da decisão recorrida; a decisão recor- rida não se limita a uma aplicação da regra enunciada, mas a uma efetiva ponderação, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 2, da LOPTC, de diversos fatores que captura, pelo menos em parte, o juízo de proporcionalidade, pelo que se o Tribunal Constitucional reapreciasse tal ponderação, aca- baria enfrentado ao critério do julgador – ao critério adotado por este no caso concreto –, dimensão do julgamento que este Tribunal não tem competência para sindicar; perder-se-ia, assim, a dimensão normativa do recurso, expresso no critério normativo mediado pelo julgador e nessa dimensão inelu- tavelmente inseparável dos comandos normativos aplicáveis reside a razão de não ser possível conhecer do objeto do recurso da quinta questão de constitucionalidade, por falta de correspondência desta, à necessária dimensão normativa pressuposta por este tipo de recurso.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=