TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
331 acórdão n.º 77/18 violação da reserva absoluta de competência da Assembleia da República em matéria de definição do estatuto de titulares de um órgão constitucional, embora não seja de negar, por um lado a natureza constitucional da CNPD, cuja criação e concreto exercício da sua função são impostos pela parte final do n.º 2 do artigo 35.º da Constituição, sendo o regime legal do estatuto dos titulares da CNPD competência exclusiva da Assembleia da República, ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º e, por outo lado, que uma interpretação segundo a qual o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, são aplicáveis à CNPD, tem como consequência necessária a produção de efeitos jurídicos que afetam a esfera jurídica dos titulares desse órgão, tal não é suficiente para dar como violada a reserva de competência da Assembleia da República. V – Com efeito, os referidos diplomas não regulam o estatuto dos titulares da CNPD, nem de nenhum outro órgão constitucional, antes dispõem, para o que aqui interessa, sobre uma situação jurídica tida pelo legislador como excecional: a possibilidade de exercício de funções públicas por aposentados e os termos da respetiva cumulação remuneratória; trata-se, pois, de normas que não regulam o esta- tuto dos titulares de um órgão constitucional, mas sim o estatuto de aposentado, e, para o que aqui importa, a situação remuneratória de aposentado a quem seja excecionalmente permitido o exercício de funções públicas; uma coisa é o conjunto de normas jurídicas que regulam o concreto estatuto dos titulares de um órgão constitucional, e outra, bem diferente, são as restantes normas jurídicas do ordenamento tidas por aplicáveis a esses titulares por força da natureza pública do cargo desempe- nhado, encontrando-se, deste modo, liminarmente afastada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, bem como do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, por violação da alínea m) do artigo 164.º da Constituição. VI – Quanto à invocada inconstitucionalidade dos mencionados diplomas por violação da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, por considerar tratar-se de matéria de «bases do regime e âmbi- to da função pública», pelo que a sua regulação legislativa por parte do Governo estaria, por força do citado preceito, dependente de lei de autorização legislativa da Assembleia da República, a jurispru- dência deste Tribunal sobre o âmbito de proteção garantido pela alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição em matéria de bases do regime jurídico da função pública, vai no sentido de que a mesma está circunscrita à regulação dos princípios fundamentais do regime, bem como à delimitação do seu âmbito institucional e pessoal. VII – Deste modo, as alterações legislativas destinadas a regular situações do regime de aposentado tidas pelo próprio legislador como excecionais não são configuráveis como matéria abrangida pela reserva relativa da Assembleia da República, pelo que o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, bem como o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, não devem ser tidos por inconstitucionais, em viola- ção da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. VIII– Embora a invocada violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República assente na consideração de que os mencionados diplomas promovem uma restrição ao direito à retribuição e à igualdade salarial, as normas extraíveis do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, não são configuráveis como restritivas do direito à retribuição e igualdade salarial, pelo contrário, o que aí se regula com relevância nos presentes autos são os termos da verificação de uma situação excecional de cumulação remuneratória, não se verificando a premissa que sustenta a alegação de que estaria violada a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º por se tratar de uma restrição a um direito fundamental em matéria de funcionalismo público,
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