TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º da LOPTC, segundo o qual «cabe ao Tribunal de Contas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura», por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição – o recorrente não alcançou essa demonstração: nem agora, nem no decurso do processo, não tendo invocado perante o tribunal recorrido nenhuma questão que se prendesse com a aplicação das referidas normas, com o sentido que o mesmo reputa de inconstitucional, pelo que resta decidir no sentido da não admissão do presente recurso quanto à primeira questão de constituciona- lidade invocada. II – A terceira questão de constitucionalidade corresponde a duas dimensões normativas, ambas extraídas dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Estatuto de Aposentação: a primeira no sentido de que «a decisão sobre o exercício de funções públicas na CNPD por aposentado e res- petivas condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo deverá ser solicitada à Assembleia da República pelo Presidente da CNPD»; a segunda no sentido de «caber à Assembleia da República ou a seu(s) representante(s), por ato individual e concreto, a prolação da decisão sobre as condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo» por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; é inequívoco que no acórdão recorrido, bem como na sentença n.º 7/13, o tribunal  a quo  apenas trata dos referidos preceitos em função da atribuição da cumulação remuneratória – aliás, é este o objeto do processo, e não outro, por estar em causa a autorização pelo recorrente de pagamentos remuneratórios em des- consideração de uma dada interpretação do referido regime –, pelo que a terceira questão de consti- tucionalidade apenas pode ser apreciada nos seguintes termos: inconstitucionalidade dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por aposentado, cabe à Assembleia da República. III – Em relação à quarta questão de inconstitucionalidade – diz respeito ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de «o montante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração», por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição – o tribunal recorrido, apesar de afirmar a semelhança material das normas do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro e a que decorreu da alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, quanto ao princípio que delas se extrai, não deixou de reconhecer que delas resultam consequências jurídicas diferentes, pelo que resta concluir pelo não conhecimento da quarta questão de constitucionalidade, na medida em que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua  ratio decidendi , da norma extraída do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua versão originária, nem o recorrente procedeu à prévia alegação, junto do tribunal recorrido, da inconstitucionalidade normativa que pretende ver agora apreciada. IV – No que respeita à questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, em primeira linha, por alegada

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