TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

329 acórdão n.º 77/18 SUMÁRIO: I – A admissibilidade da questão de constitucionalidade depende necessariamente da demonstração pelo recorrente de que os preceitos invocados foram convocados pelo tribunal como critério da decisão recorrida; no que respeita à primeira questão de constitucionalidade – interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n. os 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) e g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, Não admite o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa à interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n. os 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) e g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), segundo a qual «cabe ao Tribunal de Contas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a respon- sabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura»; não admite o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de «o montante da pensão de aposentação/ reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposenta- do, seja inferior ao quantitativo desta remuneração»; não julga inconstitucionais o Decreto- -Lei n.º 215/87, de 29 de maio, e o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro; não julga inconstitucionais os artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quan- do interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) por aposentado, cabe à Assembleia da República; não admite o recurso quanto à questão de cons- titucionalidade relativa aos n. os 1 e 4 do artigo 59.º, o artigo 60.º e os n. os 1 e 3 do artigo 61.º da LOPTC, quando interpretados no sentido de que «a restituição dos valores indevidamente pagos a terceiros a título de remuneração cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que au- torizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinentes às remunerações». Processo: n.º 1167/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 77/18 De 6 de fevereiro de 2018

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