TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
327 acórdão n.º 66/18 modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, à lei que necessariamente precede cada um deles, e que, por força do disposto no [n.º 7 do artigo 112.º] da CRP, tem de ser obrigatoriamente citada no próprio regulamento». De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e conforme se pode ler na norma consti- tucional em causa, esta indicação da lei que se visa regulamentar ou que define a competência objetiva ou subjetiva para sua emissão tem necessariamente de ser expressa, também por decorrência do princípio da segurança jurídica – deve ser claro para o interprete qual a habilitação legal para a emissão do regulamento, nomeadamente para possibilitar o seu controlo judicial. Nesse sentido, a Constituição não impõe «que a indicação da lei definidora da competência conste de um qualquer trecho determinado do Regulamento» (cfr. Acórdão n.º 357/99, 1.ª Secção, ponto 4), apenas impõe que seja expresso, «recusando deste modo a legitimidade de referências meramente implícitas», tácitas ou indiretas «à base legal autorizante» (cfr. Acór- dão n.º 345/01, 1.ª Secção, ponto 5). Efetivamente, «ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa […] a verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparên- cia jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito democrático (cfr. J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1983, p. 516)» (cfr. Acórdão n.º 665/94, 2.ª Secção, ponto 8, citando o Acórdão n.º 160/93, 1.ª Secção, ponto 7). Estabelece-se neste preceito constitucional, assim, na formulação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, « (a) a precedência da lei relativamente a toda a atividade regulamentar; (b) o dever de citação da lei habi- litante por parte de todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas também os regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizem expressamente este fundamento» ( Constituição da Republica Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, 2010, Coimbra Editora, p. 75; cfr. também o Acórdão n.º 188/00, 2.ª Secção, ponto 8). Assim, é claro que «o incumprimento do dever constitucional de citação da lei habilitante num regulamento que contém normas com evidente eficácia externa determina a inconstitucionalidade formal das normas nele contidas» (cfr. Acórdão n.º 212/08, 2.ª Secção, ponto 4). 8. Ora, tal como afirmado pela sentença a quo, nem no texto do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, objeto do pedido, nem no texto do Edital n.º 202/2004 (2.ª série) – AP, que o publicitou, se encontra identificada expressamente, em parte alguma, a lei que se visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (ou seja, a lei habilitante). Sendo assim, independentemente da qualificação do regulamento, da sua origem ou da existência de norma legal que possa ser considerada habilitante ou que, hipoteticamente, se vise regulamentar, certo é que o Regulamento em causa, por falta de indicação expressa da lei habilitante, viola a regra constante do artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, relativa à precedência da lei. Nessa medida, há que concluir pela inconstitucionalidade formal do Regulamento, vício que também afeta o seu artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , subalínea b2). Por esse motivo, o recurso deve ser julgado improce- dente e confirmado o julgamento de inconstitucionalidade formal da norma que prevê a licença por ocupa- ção do domínio público relativa a «Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes», se «Subterrâ- neos» e «Para outros fins» que não uso agrícola, no valor de «1,09 euros», «por metro linear ou fração e por ano», contida no artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , sub-alínea b2) , do Regulamento, por violação do artigo 112.º, n.º 7, da Constituição.
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