TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Embora a sentença recorrida conclua pela inconstitucionalidade de todo o Regulamento, a norma desa- plicada foi apenas a retirada do seu artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , subalínea b2) , pois esse era o preceito que fundava o ato de liquidação em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal em causa no presente pro- cesso. O tribunal a quo desaplicou, portanto, a norma interpretativamente extraível do Regulamento que fundamentava o ato de cobrança, mais especificamente a previsão de licença por ocupação do domínio público relativa a «Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes», se «Subterrâneos» e «Para outros fins» que não uso agrícola, no valor de «1,09 euros», «por metro linear ou fração e por ano» [artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , subalínea b2), do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia]. É também a constitucionalidade desta norma que o Tribunal Constitucional julga. b) Mérito do recurso 7. A questão colocada nos autos prende-se com o cumprimento por parte do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, aí se englobando todos os seus preceitos, incluindo o referido artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , subalínea b2) – com os requisitos formais previstos no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição. Este preceito constitucional estatui que «os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão». Este preceito, intro- duzido na revisão constitucional de 1982, estabelece, assim, requisitos formais que os regulamentos admi- nistrativos – as normas jurídicas emanadas ao abrigo da função administrativa do Estado – devem obede- cer, distinguindo-se entre regulamentos de execução e regulamentos independentes: a indicação expressa, respetivamente, da lei que vise regulamentar ou que defina a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (a norma legal habilitante). Diga-se que esta exigência é reproduzida no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece que «Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visem regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão» (artigo 136.º, n.º 2, do CPA). Esta exigência formal tem um fundamento material importante, relacionado com o princípio demo- crático e com a supremacia da lei, expressão do poder democrático do legislador da República, sobre os regulamentos administrativos. De facto, «ao impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição pretende é garantir que a subordinação do regulamento à lei (e, assim, a precedência da lei relativamente a toda a atividade administrativa) seja explícita (ostensiva)» (cfr. Acórdão n.º 375/94, 2.ª Secção, ponto 6). O artigo 112.º, n.º 7, da Constituição é, desta forma, a «expressão do princípio da precedência da lei e, assim, fundamento e parâmetro de validade do exercício do poder regulamentar» (cfr. Acórdão n.º 464/16, 3.ª Sec- ção, ponto 9). Assim, são inconstitucionais «tanto os regulamentos carecidos da necessária habilitação legal como aqueles que não a indiquem expressamente» – os primeiros porque «emitidos sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitucionais por violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição», os segundos, «que não [a] indiquem expressamente, são formalmente inconstitucio- nais por violação do disposto na mesma norma constitucional» (cfr. o Acórdão n.º 144/09, 1.ª Secção, ponto 5, citando os Acórdãos n.º 184/89, Plenário, ponto 4.2, e n.º 666/06, Plenário, ponto 4, respetivamente). Trata-se, por isso, de uma norma transversal, aplicável a todos os regulamentos, independentemente da entidade emissora – aplicando-se, pois, também aos regulamentos das autarquias locais. Como referido no Acórdão n.º 76/88, 1.ª Secção, ponto 14: «É, pois, claro, […] que, abrangidos pela regra bidireccional do [n.º 7 do artigo 112.º] da CRP estão todos os regulamentos, nomeadamente os que provenham do Governo […], dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas […], e dos órgãos próprios das autarquias locais […]. Todos esses regulamentos, de um ou de outro

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