TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
325 acórdão n.º 66/18 «33. Recolhidos os necessários elementos jurisprudenciais e doutrinários e confirmando, pelo cotejo com a publicação do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia efetuada no Diário da República , II Série, n.º 82, Apêndice n.º 42, de 6 de abril de 2004, que, quer dele, quer do Edital n.º 202/2004 que o publicita, não consta qualquer referência à lei habilitante, não poderemos deixar de inferir, seguindo o, consistentemente, decidido pelo Tribunal Constitucional, que as normas impugnadas, constantes daquele regulamento são formal- mente inconstitucionais. 34. Concluindo, e reiterando o anteriormente defendido, entende o recorrente que se verifica, no caso vertente, a ocorrência da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, com a conse- quente violação do princípio da precedência da lei, plasmado no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa. 35. Por força do exposto entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucionais as normas jurídicas contidas no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, mantendo-se a douta decisão a quo , negando-se, consequentemente, provimento ao presente recurso.» 4. Notificada para tal, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º da LTC (fls. 497). Não consta, portanto, do requerimento de interposição do recurso a devida indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual se recorre (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). No entanto, é possível depreender-se de tal requerimento, por fazer referência ao facto de se tratar de um «recurso obrigatório» fun- dado «na não aplicação de (…) normas pelo tribunal a quo» que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. 6. No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação de norma constante do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, considerando que «a falta de qualquer menção à lei habilitante determina a [sua] inconstitucionalidade formal (…) por violação do n.º 7 do artigo 112.º da CRP» pelo que este regulamento «não pode ser fundamento da liquidação e cobrança de taxa ou licença no mesmo previstas, como as em causa nos autos» (cfr. p. 14 da sentença, fls. 492). Tratava-se, no caso, de «atos de liquidação das “Licenças de Ocupação de Domínio Público”, em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal (…), que correm termos no Município da Maia, efetuados com base no disposto no artigo 30.º, n.º 5, do Regu- lamento» (cfr. p. 14 da sentença, fls. 492). O Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia foi tornado público através do Edi- tal n.º 202/2004 (2.ª série) – AP, publicado no Diário da República n.º 82/2004, Apêndice n.º 42, Série II, de 6 de abril de 2004. O artigo 30.º, n.º 5, deste Regulamento tem a seguinte a redação: «Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes – por metro linear ou fração e por ano: a) Para uso agrícola – 0,28 euros; b) Para outros fins: b.1) Aéreos – 3,50 euros; b.2) Subterrâneos – 1,09 euros».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=