TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL habilitante num regulamento que contém normas com evidente eficácia externa determina a incons- titucionalidade formal das normas nele contidas». IV – Nem no texto do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, objeto do pedi- do, nem no texto do Edital n.º 202/2004 (2.ª série) – AP, que o publicitou, se encontra identificada expressamente, em parte alguma, a lei que se visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (ou seja, a lei habilitante), pelo que, independentemente da qualificação do regulamento, da sua origem ou da existência de norma legal que possa ser considerada habilitante ou que, hipoteticamente, se vise regulamentar, certo é que o Regulamento em causa, por falta de indicação expressa da lei habilitante, viola a regra constante do artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, relativa à precedência da lei, havendo que concluir pela inconstitucionalidade formal do Regulamen- to, vício que também afeta o seu artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , subalínea b2) . Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., ora recorrida, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição judicial a processo de execução fiscal contra si instaurado pelo Município da Maia, para cobrança coerciva da quantia de € 2631,22, referente a liquidações a título da taxa de ocupação do subsolo do domínio público municipal dos anos de 2007 e 2008. Por sentença de 30 de dezembro de 2016, a oposição foi julgada procedente e, em consequência jul- gada extinta a execução fiscal. Na fundamentação, refere-se que «a falta de qualquer menção à lei habilitante determina a inconstitucionalidade formal do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, publicado no Diário da República , apêndice 42, II Série, de 6 de abril de 2004, por violação do n.º 7 do artigo 112.º da CRP, o que afeta os atos de liquidação efetuados nos termos daquele regulamento. Assim sendo, por padecer de inconstitucionalidade formal, o referido Regulamento não pode ser fundamento de liquidação e cobrança de taxa ou licença no mesmo previsto, como as em causa nos autos, pois, tal como decorre do probatório (…) os atos de liquidação das “Licenças de Ocupação de Domínio Público”, em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal n.º 10951/08 e apensos, que correm termos no Município da Maia, efetuados com base no disposto no artigo 30.º, n.º 5, do Regulamento. Por conseguinte, e com tal fundamento, procede a presente Oposição à execução» (p. 14 da sentença, fls. 492). 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), que foi admitido pelo tribunal recorrido. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público aderiu à conclusão alcançada pelo tri- bunal a quo, no sentido da inconstitucionalidade, referindo o seguinte (fls. 512 a 530, concretamente fls. 529-530):

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