TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
323 acórdão n.º 66/18 SUMÁRIO: I – A questão colocada prende-se com o cumprimento por parte do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia – aí se englobando todos os seus preceitos, incluindo o artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , subalínea b2) – com o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, que estabelece requisitos formais que os regulamentos administrativos devem obedecer, distinguindo entre regulamentos de execução e regulamentos independentes: a indicação expressa, respetivamente, da lei que vise regulamentar ou que defina a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (a norma legal habilitante). II – O artigo 112.º, n.º 7, da Constituição é a «expressão do princípio da precedência da lei e, assim, fun- damento e parâmetro de validade do exercício do poder regulamentar», sendo inconstitucionais «tan- to os regulamentos carecidos da necessária habilitação legal como aqueles que não a indiquem expres- samente» – os primeiros porque «emitidos sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitucionais por violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição», os segundos, «que não [a] indiquem expressamente, são formalmente inconstitucionais por violação do disposto na mesma norma constitucional»; trata-se, por isso, de uma norma transversal, aplicável a todos os regulamentos, independentemente da entidade emissora – aplicando-se, pois, também aos regulamentos das autarquias locais. III – A indicação da lei que se visa regulamentar ou que define a competência objetiva ou subjetiva para sua emissão tem necessariamente de ser expressa, por decorrência do princípio da segurança jurídica – deve ser claro para o intérprete qual a habilitação legal para a emissão do regulamento, nomeadamente para possibilitar o seu controlo judicial; «o incumprimento do dever constitucional de citação da lei Julga inconstitucional a norma que prevê a licença por ocupação do domínio público rela- tiva a «Tubos, condutas e outros cabos condutores e semelhantes», se «Subterrâneos» e «Para ou- tros fins» que não uso agrícola, no valor de «1,09 euros», «por metro linear ou fração e por ano», contida no artigo 30.º, n.º 5, alínea b) , subalínea b2) , do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Maia, publicitado pelo Edital n.º 202/2004 (2.ª série) – AP. Processo: n.º 427/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 66/18 De 1 de fevereiro de 2018
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