TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

321 acórdão n.º 56/18 competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição] em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República.» Assim, pela mesma ordem de razões que fundaram o julgamento proferido pelo Acórdão n.º 280/17, conclui-se pela inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea  b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depó- sito de 50% do valor da nota». III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se: a) Aplicar o julgamento constante do Acórdão n.º 280/17 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depó- sito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea  b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea  b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; c) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Notifique Lisboa, 31 de janeiro de 2018. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n. º 280/17 está publicado em Acórdãos, 99.º Vol..

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