TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
317 acórdão n.º 56/18 II – Fundamentação 4. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, tanto na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, como na redação originária, tendo o recorrente fixado o objeto processual do presente recurso em torno das duas referidas disposições normativas. 5. Relativamente à primeira dimensão normativa, o Tribunal Constitucional já se pronunciou em Ple- nário, em processo instaurado ao abrigo do artigo 82.º da LTC, culminando com a prolação do Acórdão n.º 280/17 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ), por via do qual foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legisla- tiva da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, por aplicação de tal julgamento, é de negar provimento ao presente recurso nesta parte. 6. A segunda dimensão normativa recusada – ponderada, recorde-se, pelo tribunal a quo por efeito de repristinação – distingue-se daquela sobre que recaiu juízo de inconstitucionalidade orgânica, atrás referido, tão somente na proporção do valor do depósito: enquanto aí se exigia o depósito da totalidade do valor da nota de custas de parte como condicionamento à reclamação pela contraparte, no regime originalmente instituído pelo artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, já se fazia sentir idêntica impo- sição, embora reduzida a metade do valor da nota. Nessa medida, os fundamentos exarados no referido Acórdão n.º 280/17 são inteiramente transponíveis para a apreciação da norma constante do mesmo artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota». Diz-se no referido Acórdão: «7. Tratando-se, no caso, de uma norma consagrada num regulamento administrativo (uma portaria), a veri- ficação da sua constitucionalidade orgânico-formal passa por se aferir se o seu conteúdo normativo pode assumir essa forma. Nesse contexto, é de verificar se a matéria em causa está incluída na reserva constitucional de ato legis- lativo decorrente, nomeadamente, dos artigos 164.º e 165.º da Constituição para saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Quanto a estes aspetos, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de julgar inconstitucional a norma objeto do processo no Acórdão n.º 189/16 e no Acórdão n.º 653/16. 8. Efetivamente, de acordo com a fundamentação doTribunal Constitucional, no Acórdão n.º 189/16, pontos 6 e 7: «importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões ati- nentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/09 e n.º 678/14. (…) 7. Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental – o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva – importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90
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