TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de abril, na redação originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. OMinistério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), peticionando a apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação original, e na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, cuja aplicação fora recusada por decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. 2. Efetivamente, nos presentes autos, pendentes na comarca do Porto, Juízo Central Cível, J6, as rés apresentaram a sua nota discriminativa das custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Dela veio o autor reclamar, sem proceder ao depósito da totalidade do valor da nota apresentada. Por despacho proferido nos aludidos autos, no dia 13 de fevereiro de 2017, louvando-se na fundamentação do Acórdão n.º 189/16, foi desaplicada a norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, e, bem assim foi desaplicada a norma repristinada constante do mesmo artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação originária, ambas por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdade e garantias. 3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o prosseguimento do recurso para alegações, ape- nas o recorrente as veio apresentar, extraindo da argumentação as seguintes conclusões: «1. A norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, enquanto estabelece que reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, é inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição, 2. Pelos mesmos fundamentos, também a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação originária, na parte em que dispõe que reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota, é organicamente inconstitucional.» Cumpre apreciar e decidir.

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