TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

315 acórdão n.º 56/18 SUMÁRIO: I – Constitui objeto processual do presente recurso a norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, tanto na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, como na redação originária; relativamente à primeira dimensão normativa, o Tribunal Constitucional já se pronunciou em Plenário, no Acórdão n.º 280/17, por via do qual foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em con- jugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; por aplicação de tal julgamento, é de negar provimento ao presente recurso nesta parte. II – A segunda dimensão normativa recusada – ponderada pelo tribunal a quo por efeito de repristinação – distingue-se daquela sobre que recaiu juízo de inconstitucionalidade orgânica, atrás referido, tão somente na proporção do valor do depósito: enquanto aí se exigia o depósito da totalidade do valor da nota de custas de parte como condicionamento à reclamação pela contraparte, no regime original- mente instituído pelo artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, já se fazia sentir idêntica imposição, embora reduzida a metade do valor da nota. III – Nessa medida, os fundamentos exarados no Acórdão n.º 280/17 são inteiramente transponíveis para a apreciação da norma constante do mesmo artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 Aplica o julgamento constante do Acórdão n.º 280/17 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está su- jeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março; julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota». Processo: n.º 349/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 56/18 De 31 de janeiro de 2018

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