TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nomeadamente no contexto do direito ao trabalho e à efetiva integração na vida ativa, nos termos dos artigos 58.º e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Na perspetiva da realização do escopo extrafiscal interpretado como fim almejado pelo legislador, através da consagração do benefício, a não admissão da substituição de trabalhador cujo contrato de trabalho cessou antes do período legalmente relevante de cinco anos, para efeitos da majoração no período remanescente, é uma solução legislativa que não se mostra destituída de credenciação racional. Nestes termos, a interpretação em apreciação não viola o princípio da igualdade, nem qualquer outro parâmetro constitucional. Assim, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraível do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação, extraível do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho; b) E, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 31 de janeiro de 2018. – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 750/95, 188/03 e 855/14 e stão publicados em Acórdãos, 32.º, 55.º e 91.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=