TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
313 acórdão n.º 53/18 instituem um tratamento fiscal “privilegiado” dos seus destinatários, razão por que se torna necessário que sejam justificados “por um motivo e um interesse (público) relevantes”, e que encontrem nesse interesse o seu fundamento” (vide Acórdão n.º 188/03, que se pronunciou sobre uma situação de isenção fiscal, mas cuja argumentação é transponível para outros benefícios fiscais). Por isso se conclui que o legislador não deixa de estar vinculado, no âmbito dos benefícios fiscais, ao princípio da igualdade. Mas, na apreciação da eventual violação desse parâmetro de constitucionalidade, relativamente a uma norma que consagre um benefício fiscal, deverá admitir-se para o legislador uma ampla liberdade de conformação. Especifica o Acórdão n.º 750/95, a este propósito, o seguinte: “(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de confor- mação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Como se assinalou no acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República , de 23 de Agosto de 1983, p. 120, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substi- tuírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente». (...) Assim, nesta perspetiva das coisas, que se configura como razão de ser da própria solução legalmente ado- tada, não pode afirmar-se que a diferenciação de tratamento concedido aos que não se acham habilitados com carta de condução se apresenta sem suporte material bastante, pois que a ausência daquela titularidade é indiciadora da impossibilidade legal da utilização pessoal do veículo, sendo certa que esta funciona como condicionante da concessão dos benefícios fiscais correlativos (...).” Gozando o legislador de uma ampla liberdade de conformação em matéria de consagração de benefí- cios fiscais, o controlo de constitucionalidade passa por averiguar se a opção que presidiu a tal consagração se apresenta “intolerável e inadmissível, numa perspetiva jurídico-constitucional”, ou se, pelo contrário, a mesma assenta numa “conexão racional mínima entre o critério de diferenciação mobilizado e os objetivos prosseguidos pelo diploma” (Acórdão n.º 855/14). Neste âmbito, não pode o Tribunal substituir-se ao legislador, ponderando a situação de diversidade de tratamento de acordo com um juízo próprio de justeza ou de oportunidade, sob pena de desvirtuar o espaço de liberdade de conformação reconhecido a este último, impondo-se apenas que afaste as soluções legais que, por serem insuscetíveis de credenciação racional legitimante, se mostrem constitucionalmente intoleráveis. O que a Constituição proíbe é a consagração de regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis. Ora, no caso, a opção legislativa mostra-se racionalmente credenciada, atendendo à ratio prosseguida. 10. O critério normativo aqui em apreciação – determinando a não subsistência do benefício fiscal nos casos em que o contrato de trabalho do jovem, conexionado com a majoração, cessa antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência –, traduzindo uma interpretação compatível com a atribuição de determinado sentido de opção legislativa, manifestado na intenção de incentivar a criação de empregos estáveis e duradouros para jovens – como resulta da circunstância de o benefício apenas se encon- trar previsto para o caso de contratos sem termo, bem como da expressa motivação que presidiu à iniciativa legislativa e que não foi infirmada por qualquer alteração subsequente –, não se consubstancia num sentido que surja desprovido de fundamento justificante razoável. Na verdade, tal sentido interpretativo é recondu- tível ao âmbito possível da liberdade conformadora do legislador, quanto à concretização da imposição cons- titucional, que lhe é dirigida, de proteção especial dos jovens, para efetivação dos seus direitos económicos,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=