TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho”. Para a definição do sentido interpretativo que reputa mais correto, a decisão recorrida salientou o ele- mento literal do preceito, especificando a circunstância de o seu n.º 3 se referir expressamente ao início da vigência do contrato de trabalho, apontando, claramente, para a vigência de um contrato determinado, o que afasta a possibilidade de a majoração, associada a cada criação de posto de trabalho, se manter quando cessa aquele contrato. Mais enfatizou que a intenção legislativa, que presidiu à instituição do benefício fiscal em análise, não se bastou com o objetivo de criar emprego para jovens, mas pretendeu assegurar a criação de emprego estável e duradouro para essa faixa populacional, restringindo, em consonância, a aplicação do incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo. Com base nesse raciocínio, adotou o tribunal a quo a interpretação conducente ao sentido de que o benefício fiscal consagrado no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, não subsiste, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se mantenha o posto de trabalho, verificando-se apenas uma substituição do trabalhador. Resta saber se tal interpretação se apresenta constitucionalmente desconforme, por violação do princí- pio da igualdade, indagação que determina um breve percurso pelo enquadramento constitucional da relação tributária e, especificamente, do benefício fiscal. 9. A obrigação de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, plasmado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. Este traduz uma obrigação dos cidadãos para com o Estado, podendo afirmar-se que encontra o seu fundamento justificante na “própria existência e funcionamento da coletividade política organizada” (vide Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 321). Correspondendo a um dever constitucionalmente consagrado, encontra-se sujeito aos princípios da uni- versalidade e da igualdade, a que estão também adstritos os direitos fundamentais, ex vi artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição. Da aplicação de tais princípios resulta, por um lado, que, prima facie , todos os cidadãos se encontram obrigados ao cumprimento do dever de pagar impostos, e, por outro lado, que os termos de tal cumprimento devem ser aferidos por um mesmo critério: o da capacidade contributiva. Este critério implica que deve ser suportado igual imposto por aqueles que dispõem de igual capacidade contri- butiva (igualdade horizontal) e diferente imposto, em termos qualitativos ou quantitativos, por aqueles que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença (igualdade vertical) (Nabais, J. Casalta, Direito Fiscal, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155). No presente caso, encontramo-nos perante uma norma que consagra um benefício fiscal, ou seja, uma medida de caráter excecional, instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que a medida impede (artigo 2.º, n.º 1, do EBF). Como se refere no Acórdão n.º 855/14 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados), “do ponto de vista fun- cional, só são benefícios fiscais as normas que, subtraindo à tributação situações que, de outro modo, cairiam no âmbito de previsão de uma norma tributária, visem a prossecução conjuntural de objetivos económico- -sociais que justifiquem o estabelecimento de uma exceção relativamente à normalidade. Por essa razão, os benefícios fiscais «derrogam o princípio da capacidade contributiva como padrão de distribuição dos encar- gos tributários» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 450, e Manuel Henrique Freitas Pereira, Fiscalidade, 4.ª edição, 2013, Almedina, pp. 381 e seguintes).” Por se traduzirem numa “exceção” à regra geral da incidência do correspondente imposto, os bene- fícios fiscais introduzem uma certa dimensão de “desigualdade” no sistema tributário, na medida em que

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