TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

311 acórdão n.º 53/18 8. Não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre qual o sentido interpretativo mais cor- reto de determinado preceito legal, apenas cumpre sindicar, no âmbito deste recurso, se o critério normativo adotado pela decisão recorrida implica a violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro parâmetro de constitucionalidade. Para melhor contextualizar tal análise, impõe-se começar por proceder ao enquadramento histórico do preceito, que serve de suporte legal ao critério normativo que constitui o objeto do recurso. O benefício fiscal em apreciação foi introduzido pela Lei n.º 72/98, de 3 de novembro, que aditou um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, designado por EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O artigo aditado, identificado como 48.º-A, dispunha o seguinte: “Artigo 48.º-A Criação de empregos para jovens 1. Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à cria- ção líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de traba- lho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional. 3. A majoração referida no n.º 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho”. Na origem desta alteração legislativa, encontra-se a aprovação parlamentar do Projeto de Lei n.º 281/ VII, que teve como motivação responder ao desemprego dos jovens, identificado como um grave problema social, e que visava, nas palavras de um dos autores da iniciativa legislativa, “fundamentalmente, incentivar a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho” (vide Discussão do projeto na generalidade, em Reunião Plenária da Assembleia da República, Diário da República, I Série, n.º 86/VII/2, 1997.06.27; itálico nosso). A circunstância de estar em causa, não apenas a criação, mas igualmente a estabilidade dos postos de trabalho, para jovens, explica a razão de este regime especial apenas se aplicar aos indivíduos com idade não superior a 30 anos, admitidos por contrato sem termo. A redação do preceito foi alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril. Posterior- mente, com a revisão global dos diplomas estruturantes da tributação do rendimento, operada pelo Decreto- -Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, destinada a conferir maior coerência sistemática ao respetivo regime, após várias alterações dispersas, o preceito que integra o critério normativo aqui em sindicância passou a ser o 17.º, sofrendo alteração de redação, que não releva, de forma decisiva, para a sua apreciação. Com a entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, foi alterada a redação do n.º 2 do preceito, ficando definido que “o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”. Sendo esta última a redação do preceito, que cumpre apreciar, procedemos à sua transcrição integral: “Artigo 17.º Criação de empregos para jovens 1. Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à cria- ção líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de traba- lho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

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