TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentos 6. A questão de constitucionalidade que a recorrente definiu como objeto do presente recurso incide sobre a interpretação, extraível do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessa antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substitui- ção do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho. 7. Alega a recorrente que o critério normativo em análise viola o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 104.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Para fundamentar a sua posição, a recorrente especifica as razões subjacentes à incorreção da interpreta- ção adotada pela decisão recorrida e à justeza daquela que preconiza. Refere que o artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra um benefício fiscal relativo à criação de postos de trabalho para jovens, não visando, por isso, a proteção de contratos de trabalho determinados, mas antes consubstanciando um incentivo para a criação líquida de postos de trabalho. Tal benefício permite, durante um período de cinco anos após a contratação, majorar – em 150% e até ao limite máximo anual de catorze vezes o salário mínimo nacional – os encargos correspondentes à criação líquida de postos de traba- lho, decorrentes da admissão, por contratos de trabalho sem termo, de trabalhadores com idade não superior a 30 anos. Não fixando a lei qualquer critério suplementar para a seleção de trabalhadores elegíveis, cujos encargos são majorados, depende tal seleção da escolha da contribuinte. Pelo exposto, defende a recorrente que, para efeitos do cômputo do período remanescente do benefício fiscal, deve ser admitida a substituição de trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessaram antes dos cinco anos legalmente previstos, por outros contratados nas mesmas condições no mesmo ano de exercício e que igualmente contribuíram para a criação líquida de postos de trabalho, apenas não tendo sido escolhidos, inicialmente, como elegíveis para o benefí- cio fiscal, por força do critério de seleção livremente adotado pela contribuinte. A interpretação adotada pelo tribunal a quo, diferentemente, é baseada na pressuposição de que o artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais faz assentar a majoração numa indispensável conexão com a vigência de um contrato de trabalho determinado. Defende o tribunal que tal interpretação é a que melhor se coa- duna com o objetivo legislativo, subjacente à norma, que se traduz na pretensão de incentivar a criação de postos de trabalho duradouros. Para melhor concretizar a alegada violação do princípio da igualdade que esta interpretação acarreta, a recorrente exemplifica, referindo que a cessação de um contrato de trabalho relativo a trabalhador elegível e majorado, para efeito do artigo 17.º em análise, produz a mesma redução do resultado líquido de criação de postos de trabalho de um dado exercício do que a cessação de um contrato de trabalho relativo a trabalhador elegível não majorado. Porém, nesta última hipótese, não existe qualquer redução do benefício fiscal ao con- trário do que sucede na primeira hipótese. Assim, não sendo permitida a substituição de trabalhadores, nos termos propostos pela recorrente, tratam-se desigualmente duas situações iguais, sem fundamento material justificativo. Em oposição, a Autoridade Tributária e Aduaneira refere, em apoio da interpretação adotada pela deci- são recorrida, que os interesses de natureza macroeconómica, traduzidos na pretensão de criação de emprego duradouro e estável e de apoio a jovens no mercado de trabalho, se sobrepõem aos escopos fiscais estritos de cobrança de receita, justificando a atribuição do benefício fiscal apenas no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo para jovens até aos trinta anos. Nestes termos, as situações utilizadas como exemplo pelo recorrente, não sendo idênticas, não podem fundamentar qualquer alegada violação do princípio da igualdade.
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