TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

31 acórdão n.º 157/18 À fundamentação que acompanha o pedido de declaração da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 parece subjazer, assim, a ideia de que, ao excluir do âmbito de aplicação do EGP os titulares dos órgãos de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, tal norma isenta aquela particular cate- goria de sujeitos do cumprimento de todas as obrigações e deveres legais que pressuponham, como requisito da sua aplicação, o estatuto ou a condição de gestor público. Dito de outra forma: implícita em certos dos argumentos que suportam o pedido parece encontrar-se a assunção de que a vinculação ao Decreto-Lei n.º 71/2007 constitui uma condição indispensável da aplica- ção, não apenas do conjunto das normas que integram o EGP, ali previsto, como ainda daquelas outras que, supondo esse estatuto ou qualidade, se encontrem consagradas em diplomas diversos; e, consequentemente, de que, ao subtrair à incidência do EGP quem seja designado para órgãos de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado qualificadas como “entidades supervisionadas significa- tivas”, a alteração operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016 exclui a possibilidade de aos titulares daqueles órgãos vir ser aplicado o conjunto, necessariamente mais vasto, das normas constantes do ordena- mento jurídico que suponham a sua qualificação como gestores públicos. Considerada a premissa de que aparenta partir certa da argumentação desenvolvida pelos requerentes, é conveniente começar por esclarecer o sentido e o alcance atribuíveis à redefinição do âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 71/2007, resultante do aditamento ao respetivo artigo 1.º do seu atual n.º 2. Tendo em conta a clarificação a que se procedeu no Acórdão n.º 32/17 – no qual se concluiu que os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A. se encontram sujeitos, por força da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido no artigo 1.º do mesmo diploma –, tal tarefa encontra-se largamente facilitada. Procurando responder à questão de saber se o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 no artigo 1.º do EGP, do qual resultou o atual n.º 2 desse artigo, operou uma restrição do conceito de gestor público, nos termos da qual os titulares de órgãos de administração das empresas públicas com as caracterís- ticas especificadas nesse aditamento deixaram de poder ser qualificados como gestores públicos para outros efeitos para além dos previstos naquele Estatuto, escreveu-se em tal aresto o seguinte: «O artigo 1.º do EGP, através do seu n.º 1, define gestor público como «quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas», de onde decorre inequivocamente que são gestores públicos todos e quaisquer indivíduos com o predicado ou característica de serem designados para órgão de gestão ou administra- ção de empresas públicas. O n.º 2 do mesmo artigo, por outro lado, vem subtrair ao âmbito de aplicação do EGP o subconjunto ou subclasse de gestores públicos abrangidos pelo conceito, mais restrito ou específico, de indivíduo «designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.» O n.º 2 do artigo 1.º não só não altera o conceito de gestor público definido no n.º 1 do mesmo artigo, como na verdade pressupõe esse conceito: é jus- tamente por serem gestores públicos, nos termos em que o conceito é definido no n.º 1, que os destinatários do n.º 2 têm de ser denotados por características ou predicados que os distinguem dentro da classe geral dos gestores públicos. Em suma, o significado do aditamento é simplesmente o seguinte: há uma espécie de gestor público – diferenciada por características específicas dentro do género gestor público – a que não se aplica o EGP. Isto, pelas razões que o legislador explicita no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016». Por força do aditamento operado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, a extensão do conceito de gestor público e o âmbito de aplicação do EGP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, deixaram, pois, de coincidir.

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