TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

309 acórdão n.º 53/18 7. Estamos perante um caso em que os interesses extrafiscais, de natureza macroeconómica – de criação de emprego duradouro e estável e de apoio a jovens no mercado de trabalho – se sobrepõe aos escopos fiscais estritos, de cobrança de receita. 8. Depois, há que atentar no elemento literal que espelha essa vontade e essa ratio e que consta do n.º 3 do art. 17.º, segundo o qual “a majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho”. 9. O legislador relacionou, de forma direta, a majoração a um contrato de trabalho, a uma situação concreta de criação de emprego. E não pretendeu criar quaisquer postos de trabalho para jovens até aos 30 anos, mas sim, postos de trabalho estáveis e duradouros. 10. Aplicar o benefício fiscal previsto no art. 17.º a uma situação em que, durante o período legal do benefício, de cinco anos, há cessação do contrato de trabalho do trabalhador elegível, substituindo-o por outro, seria desvir- tuar o regime legal em causa e atuar contra lege[m]. 11. Sustenta a recorrente que a não aplicação do benefício às situações em que se verificou uma substituição de trabalhadores elegíveis durante o período de cinco anos, constitui uma violação do princípio constitucional da igualdade. 12. O que não corresponde à verdade. 13. Como bem se diz na decisão recorrida “as situações em que o contrato de trabalho cujo início determina o direito ao benefício perdura até aos cinco anos contados do seu início de vigência não são idênticas àquelas em que esse contrato cessa antes de decorrido esse prazo, pois a cessação antes desse limite significa que a estabilidade e a duração do emprego criado e que justificou a atribuição o benefício fiscal foram mais limitadas do que legisla- tivamente se pretendia, o que justifica a cessação do benefício, mesmo que o trabalhador cujo contrato cessou seja substituído por outro ou outros, sucessivamente, ao longo desse período, pois, se é certo que com o preenchimento sucessivo do posto de trabalho este se mantém, também o é que, neste caso, não se está perante o emprego estável e duradouro que legislativamente se entendeu justificar o benefício”. 14. Ao contrário do alegado pela recorrente, designadamente no art. 59.º das suas alegações, está em causa a criação de emprego estável e duradouro e não qualquer emprego, pois, a não ser assim, o legislador teria permitido para a atribuição do regime contemplado no art. 17.º do EBF, a possibilidade de celebração de contratos a termo. 15. Ao limite, a pugnar-se pela tese da recorrida, os postos de trabalho, durante o período de cinco anos, pode- riam ser sucessivamente ocupados por trabalhadores diferentes e, ainda assim, haver lugar à concessão do benefício. 16. Seguindo a lição de Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, 6.ª edição, Almedina/1993, p. 571) para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que: (i) Exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional; ( ii) Tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico- -constitucional; ( iii) Exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente; ( iv) Exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do art.º 13.º n.º 1 CRP (injustificadamente discrimi- natória). 17. Sucede que, no caso dos autos, é distinta a situação em que cessa o contrato conexionado com o benefício antes de decorridos os cinco anos e aquela em que ele se mantém durante esse período, distinção essa que, se aten- tarmos à ratio do art. 17.º e ao seu elemento literal, justificam e merecem tratamento diverso.” Cumpre apreciar e decidir.

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