TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL J. No caso sub judice existe um interesse público relevante, o qual é inerente ao próprio artigo 17.º do EBF, i. e. a criação de emprego para jovens, a qual merece, também, guarida constitucional [veja-se, entre outros, os artigos 58.º e 70.º, n.1, alínea b) , ambos, da CRP]. Ora, K. Atendendo ao interesse público superior (e extrafiscal) do artigo 17.ºdo EBF [ i. e. o fomento e o estímulo à criação (líquida) de postos de trabalho para jovens] a violação do princípio da igualdade subjacente à decisão recorrida, naturalmente, não passa no “teste da proporcionalidade” constante do artigo 18.º da CRP. L. Pelo contrário: aquele superior interesse público (criação de postos de trabalho em jovens) é colocado em causa de forma totalmente arbitrária, dado que não existe qualquer justificação material para a desigualdade criada. Ademais, M. Nenhum outro interesse é protegido perante a desigualdade criada. Termos em que, N. A conclusão a extrair somente pode ser uma: ao negar a substituição de trabalhadores e ao entender que o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal a contratos de trabalho determinados, a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 17.º do EBF ofende, de forma desproporcional, o princípio da igualdade inscrito nos artigos 13.º e 104.º da CRP. Termos em que o recurso deve merecer provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 17.º do EBF por violação do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º e 104.º da CRP.” 5. Por sua vez, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresenta alegações, nos seguintes termos: “1. Visa o presente recurso o reconhecimento constitucional de que a interpretação do art. 17.º do EBF (bene- fício fiscal por criação líquida de emprego para jovens) secundada pela decisão arbitral recorrida, e também pela AT, ofende o princípio da igualdade, previsto nos art. os 12.º e 104.º da CRP. 2. Em causa está uma dedução à matéria coletável dos exercícios de 2003 e 2004 (benefício fiscal), a qual tem por base a criação líquida de emprego para jovens ocorrida entre 1998 e 2004 (exercício de 2003) e 1999 e 2005 (exercício de 2004), tendo a decisão recorrida entendido, secundando a posição da AT que, quando o contrato de trabalho de trabalhador elegível para a majoração cessar durante o período de cinco anos, o benefício não pode ser estendido a outro contrato/trabalhador que preste já funções na recorrente. 3. Não assiste, qualquer razão à recorrente, como de seguida se demonstrará, nenhuma inconstitucionalidade podendo ser assacada à decisão arbitral recorrida, no segmento aqui posto em litígio. Vejamos então: 4. Sobre a ratio e a interpretação do art. 17.º do EBF (na redação à data dos factos) lê-se na decisão recorrida “(...) se se pretendesse apenas incentivar a criação de postos de trabalho, sem concomitante incentivo à manutenção das pessoas contratadas, não haveria qualquer justificação para não estender o incentivo a criação de postos de tra- balho a prazo, garantindo o benefício enquanto cada posto de trabalho criado fosse mantido, através de sucessivas renovações do mesmo contrato ou celebração de novos contratos a prazo ou a sem termo. Com efeito, consabido que em face do regime de despedimentos para contratos sem termo que vigorava na época, que os dificultava, era mais fácil incentivar as empresas a contratarem trabalhadores a prazo, era evidente que a concessão do mesmo benefício à criação de postos de trabalho como contratados a prazo teria, decerto, muito maior sucesso do que com a restrição da sua aplicação aos casos de celebração de contratos sem termo.” 5. Com efeito, o legislador tinha um propósito quando determinou, no n.º 1 do art. 17.º, que um dos pressu- postos para a concessão do benefício era o da celebração de contrato de trabalho sem termo. 6. E esse propósito foi desde logo manifestado na intervenção do autor que deu origem à Lei n.º 72/98 no Ple- nário da Assembleia da República, quando declarou “Esta medida visa, fundamentalmente, incentivar diretamente a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho, uma vez que daí resultam benefícios em IRC”.

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