TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

307 acórdão n.º 53/18 benefício à criação de postos de trabalho (não se admitindo a substituição de trabalhadores elegíveis) viola a exi- gência constitucional decorrente do Princípio da Igualdade, consagrado nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa.” 4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente conclui, nos termos seguintes: “A. Constitui objeto do presente recurso determinar se a interpretação que a decisão recorrida efetua do artigo 17.º do EBF ofende o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 104.º da CRP, sem prejuízo da aná lise de outras questões pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC. B. Está, pois, em causa o facto de a interpretação que a decisão arbitral ora recorrida efetua do artigo 17.ºdo EBF, no sentido de que aquela norma está “conexionada com a vigência de um contrato de trabalho determinado”, pelo que não seria admissível a aplicação de um critério de substituição de trabalhadores (a aplicação de tal critério encontra-se desenvolvida nos §9 a §25 das presentes Alegações). C. Vejamos, pois, em que sentido tal interpretação viola o Princípio da Igualdade. D. É manifesto na Doutrina (vide, §40 a §42 das presentes Alegações) e na Jurisprudência do Tribunal Consti- tucional a “repartição” do princípio da igualdade tributária em diversos corolários. Entre outros, invoque-se o Acórdão n.º 695/14, o qual conclui que “(...) o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional”. E. Ademais, importa referir que o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal relativo à criação de postos de trabalho para jovens, pelo que, nos termos dos Acórdãos n. os 188/03 e 370/07, esse interesse público relevante (criação de postos de trabalho para jovens) – o qual fundamenta a norma – deverá, igualmente, ser ponderado na análise da (in)constitucionalidade. Ora, F. De acordo com o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal para a celebração de contratos de trabalho determinados e não para a criação (líquida) de postos de trabalho. Tal entendimento, para além de não ter qualquer assento na letra e no espírito da norma (vide, §57 a §67 da Alegações) é, manifestamente, violador do princípio da igualdade. Isto porque, G. Conforme amplamente detalhado e ilustrado ao longo das presentes Alegações (cfr. §69 a §83), a saída de um trabalhador que [Hipótese 1] haja sido eleito e majorado ou [Hipótese 2] eleito e não majorado, produz a mesma redução do resultado líquido de criação de postos de trabalho daquele exercício, porém, perante a interpretação que o Tribunal a quo efetua do artigo 17.º do EBF (i.e. inadmissibilidade da substituição de trabalhadores), na Hipótese 1 os agentes económicos são “penalizados” com a redução de benefício fiscal, sendo que, na Hipótese 2 não existe qualquer redução do benefício fiscal. H. É manifesta a existência de uma igualdade material de situações, i.e. decréscimo na criação líquida de postos de trabalho pela saída de colaboradores em ambas as hipóteses: • Hipótese 1: a saída de qualquer trabalhador cuja contratação contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho e que foi eleito para efeitos de majoração de gastos; • Hipótese 2: a saída de qualquer trabalhador cuja contratação contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho mas que não foi eleito para majoração de gastos. Porém, I. Existe uma desigualdade de tratamento, i. e. uma perda de benefício fiscal na hipótese 1, mas não na hipótese 2. Sendo que,

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