TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Tal sentido interpretativo é recondutível ao âmbito possível da liberdade conformadora do legisla- dor, quanto à concretização da imposição constitucional, que lhe é dirigida, de proteção especial dos jovens, para efetivação dos seus direitos económicos, nomeadamente no contexto do direito ao trabalho e à efetiva integração na vida ativa; na perspetiva da realização do escopo extrafiscal inter- pretado como fim almejado pelo legislador, através da consagração do benefício, a não admissão da substituição de trabalhador cujo contrato de trabalho cessou antes do período legalmente relevante de cinco anos, para efeitos da majoração no período remanescente, é uma solução legislativa que não se mostra destituída de credenciação racional, não violando a interpretação em apreciação o princípio da igualdade, nem qualquer outro parâmetro constitucional. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O presente processo teve origem num pedido de pronúncia arbitral, relativo a pretensão atinente à anulação de despachos que, em sede de recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, indeferiram parcialmente a pretensão de reembolso fundada em erro na autoliquidação de IRC, referente aos períodos de tributação de 2003 e de 2004, envolvendo o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens. Peticionou a requerente, além da anulação dos aludidos despachos, o consequente reembolso do mon- tante do imposto indevidamente pago, por erro na autoliquidação, e o pagamento de juros indemnizatórios pela privação desse valor. A Autoridade Tributária e Aduaneira pugnou pela improcedência dos pedidos. Em 26 de fevereiro de 2014, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão, julgando parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, mas não dando razão à recorrente – na parte que aqui interessa – quanto à subsistência da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nas situações em que cessaram os contratos de trabalho conexionados com a majoração, ainda que os trabalha- dores respetivos tenham sido substituídos por outros, ao longo do período legal relevante, contabilizado em cinco anos desde o início da vigência daqueles contratos de trabalho iniciais. 3. É deste acórdão de 26 de fevereiro de 2014, na parte em que não aceita a subsistência do benefício fiscal, nas situações em que cessa o contrato de trabalho conexionado com a majoração, que a A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o objeto respetivo, nos seguintes excertos do requeri- mento de interposição do recurso: “A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter é a constante do artigo 17.º do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais (“EBF”), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro. (…) a interpretação que o Tribunal Arbitral (…) fez da norma em apreço, na douta decisão arbitral (…), segundo a qual o artigo 17.º do EBF consagra um benefício a contratos de trabalho determinados e não um
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