TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
305 acórdão n.º 53/18 SUMÁRIO: I – A norma objeto do recurso consagra um benefício fiscal, ou seja, uma medida de caráter excecional, instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que a medida impede; por se traduzirem numa “exceção” à regra geral da incidência do cor- respondente imposto, os benefícios fiscais introduzem uma certa dimensão de “desigualdade” no sistema tributário, na medida em que instituem um tratamento fiscal “privilegiado” dos seus destinatários, razão por que se torna necessário que sejam justificados “por um motivo e um interesse (público) relevantes”, e que encontrem nesse interesse o seu fundamento”; o legislador não deixa de estar vinculado, no âmbito dos benefícios fiscais, ao princípio da igualdade, mas na apreciação da eventual violação desse parâmetro de constitucionalidade, relativamente a uma norma que consagre um benefício fiscal, deverá admitir-se para o legislador uma ampla liberdade de conformação, a qual deverá assentar numa “conexão racional mínima entre o critério de diferenciação mobilizado e os objetivos prosseguidos pelo diploma”. II – O critério normativo aqui em apreciação – determinando a não subsistência do benefício fiscal nos casos em que o contrato de trabalho do jovem, conexionado com a majoração, cessa antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência –, traduzindo uma interpretação compatível com a atribuição de determinado sentido de opção legislativa, manifestado na intenção de incentivar a criação de empregos estáveis e duradouros para jovens – como resulta da circunstância de o benefício apenas se encontrar previsto para o caso de contratos sem termo, bem como da expressa motivação que presidiu à iniciativa legislativa e que não foi infirmada por qualquer alteração subsequente –, não se consubstancia num sentido que surja desprovido de fundamento justificante razoável. Não julga inconstitucional a interpretação, extraível do artigo 17.º do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do tra- balhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho. Processo: n.º 374/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 53/18 De 31 de janeiro de 2018
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