TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não creio, de resto, que a exigência de facto própria do empreiteiro geral – nos termos e com o sentido que ficou sublinhado – possa comprometer a eficácia preventiva da norma, a prossecução dos interesses e a tutela dos bens jurídicos que lhe estão subjacentes. Logo porquanto, na normalidade dos casos, não será difícil referenciar na conduta do empreiteiro geral a violação de um qualquer dever objetivo de cuidado que tornou possível a contratação ilícita de trabalhadores pelo subempreiteiro. Depois porquanto, nos casos – que mesmo excecionais, não deixam de ser possíveis – em que tal não se dê, então não fará sentido invocar razões de prevenção. É o que a própria Diretiva n.º 2009/52/CE, de cujo regime o acórdão se reinvidica e em que considera ter apoio, não deixa de claramente apontar. Isto quando, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, refere apertis verbis: “os contratantes que cumpram as respetivas obrigações com a devida diligência nos termos da legislação nacional não podem ser responsabilizados ao abrigo dos n. os 1 ou 2”. 3. Um último apontamento para sublinhar um dos pontos do texto do acórdão que merecem a minha discordância. Trata-se concretamente da parte em que, em sede de juízo de proporcionalidade se intenta “pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos referidos interes- ses constitucionais”. E, mais precisamente, quando neste contexto se considera que “a norma não sacrifica totalmente o princípio de transmissão de responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesmo con- siderada”. É um argumento que não me parece pertinente. E que, em rigor, só poderia apontar em sentido con- trário, precisamente no sentido da densificação e agravamento do atentado ao princípio da pessoalidade das sanções. E, em última instância, da culpa. A este propósito dificilmente se imaginaria forma mais drástica de lesividade do princípio da pessoalidade do que a responsabilização pela sanção à margem de qualquer “autoria do ilícito”. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 5 de abril de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 344/93, 368/97 e 635/99 e stão publicados em Acórdãos, 25.º, 37.º e 45.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 344/07, 336/08, 561/11 e 110/12 e stão publicados em Acórdãos, 69.º, 72.º, 82.º e 83.º Vols., respeti- vamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 171/14, 180/14 e 201/14 e stão publicados em Acórdãos, 89.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 395/14, 296/15 e 691/16 estão publicados em Acórdãos, 90.º, 93.º e 97.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=