TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
301 acórdão n.º 44/18 vinculado pelo seu n.º 3, nos termos do qual a responsabilidade solidária do contratante que tenha direta- mente subcontratado o empregador acoimado é afastada quando se demonstre que cumpriu «as respetivas obrigações com a devida diligência nos termos da legislação nacional». Esse é, todavia, e como referido na parte final do Acórdão, um problema de direito ordinário, a jusante do juízo de não inconstitucionalidade, que não incumbe a este Tribunal conhecer (artigo 79.º-C da LTC). – Fernando Ventura. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, mas não subscrevi parte da fundamentação. Em meu entender, a norma em apreciação, inserida na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanên- cia, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, não deve ser lida como contem- plando a transmissão de responsabilidade contraordenacional, e implicando o cumprimento de sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica, mas prevendo responsabilização, quer do empreiteiro geral, quer do empregador, pelo recurso ao trabalho prestado por estrangeiro em situação administrativa ilegal, razão que, no essencial, fundamenta a solução de não inconstitucionalidade a que, por outra via, também chego. Afasto a solução de inconstitucionalidade, visto considerar que não está em causa um fenómeno de comunicação de responsabilidade que tenha sido apurada para um responsável, nas suas circunstâncias, e que, depois, seja, transmitida para outra pessoa jurídica, sem mais. Na verdade, aquele que vem a ser responsável pelo pagamento da coima é-o porque existem, também em resultado da sua posição própria, circunstâncias que assim o determinam, o que afasta a violação do princípio da intransmissibilidade da res- ponsabilidade por contraordenações. Em rigor, a meu ver, a boa leitura da norma obrigaria a apurar a responsabilidade de cada – empregador, utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, ou emprei- teiro geral –, do seu concreto ponto de vista subjetivo, podendo originar valores diversos, afastando-se, tam- bém, imediatamente, a violação do princípio da culpa. Mas o certo é que a norma não foi lida assim, sendo o Tribunal Constitucional, na fiscalização concreta, obrigado a conhecer da norma que foi ratio decidendi , independentemente da bondade da interpretação que dela haja sido feita. Mas, mesmo na ausência desta ponderação do concreto comportamento e circunstâncias do empreiteiro geral pelo pagamento das coimas, razões existem que justificam, de forma suficiente, que este seja responsá- vel solidariamente pelo pagamento das coimas previstas no artigo 198.º do diploma referido, sem que seja violado o princípio da culpa em matéria contraordenacional. Para demonstrar ambas as vertentes, entendo que na fundamentação do acórdão que subscrevi deveria ter sido enfatizada, desde logo, a conexão necessária para o pagamento solidário da coima, que resulta do estatuto funcional próprio do empreiteiro na relação, já que este surge onerado com especiais deveres de proteção, de cujo incumprimento resulta a sua responsabilidade, que é, por isso, própria, conexão que me é indispensável para afastar a inconstitucionalidade por violação do princípio da intransmissibilidade da res- ponsabilidade. O regime normativo em causa pressupõe uma ligação intrínseca entre empregador, utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e empreiteiro geral, na obrigação de execução da obra, como demonstram as obrigações estabelecidas, designadamente, para o empreiteiro, que justificam a sua própria responsabilização. Ou seja, a responsabilidade também está prevista no caso de quem vem a pagar a coima, mesmo sem ter feito, diretamente, uso de mão de obra ilegal, já que a norma prevê que serão vários os responsáveis pelos danos, cada um em virtude da sua especial posição e deveres, o que justifica a imputação da norma, assim se excluindo a comunicação da responsabilidade, já que, nesta perspetiva, não se pune comportamento alheio. Pelo facto de o comportamento que dá causa à sanção administrativa não ser alheio, mas próprio, derivado de um dever de fiscalização e de acompanhamento que impende sobre o empreiteiro, nem ser, por
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