TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL presente solução normativa de transmissão da responsabilidade civil pelo pagamento da coima pelo emprego de trabalhadores estrangeiros em situação administrativa ilegal. Saber se o empreiteiro tudo fez para que a infração não fosse cometida, é já um problema de direito infraconstitucional que está fora do objeto de fiscalização deste Tribunal. Face ao exposto resta concluir, pois, que na norma objeto do presente recurso, e face aos interesses jusfundamentais pela mesma visados, o legislador não ultrapassou a margem de conformação que lhe é reco- nhecida no contexto da definição do regime das contraordenações. III – Decisão 13. Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação originária, na parte em que responsabiliza solidariamente o empreiteiro geral pelo pagamento das coimas no mesmo artigo previstas, b) E, consequentemente, dar provimento ao recurso e ordenar-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 31 de janeiro de 2018. – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura (com declaração) – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Pedro Machete (com declaração) – Manuel da Costa Andrade (vencido de acordo com declaração de voto). DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo o julgamento de não inconstitucionalidade, por concordar com o entendimento que a ins- tituição pelo legislador do empreiteiro geral numa posição de garante patrimonial do pagamento da coima encontra fundamento na direta e estreita conexão funcional existente entre os responsáveis, que se exprime e materializa através de atos próprios (positivos e/ou negativos), situados na esfera de domínio do empreiteiro geral: seja pela escolha de quem subcontrata (e do quadro contratual em que o faz); seja pela abstenção ou insuficiência de acompanhamento, coordenação e fiscalização da execução da obra, incumprindo os deveres próprios e autónomos referidos no ponto 12 do Acórdão. Nessa medida, entendo que a solução normativa em apreço (que, após a sua edição em 2007, encontra respaldo na transposição da Diretiva n.º 2009/52/CE), incorpora um juízo de censura precípuo – e a ine- rente advertência –, mesmo que, ao invés do que aconteceu noutros domínios normativos (por ex., a norma apreciada no Acórdão n.º 45/14), o legislador tenha aqui escolhido não ir mais além, optando pela não cominação do agente como responsável pela infração contraordenacional, em paralelo com outros; ateve-se por instrumento de raiz eminentemente civilista. Sendo esse o fundamento da responsabilidade solidária estatuída na norma sindicada, considero que esta não exclui, nem permite dispensar, o exercício do contraditório por parte do empreiteiro geral quanto à verificação dos respetivos pressupostos (de facto e de direito), e, caso infirmados, a decisão pela inverificação da responsabilidade pelo pagamento das coimas aplicadas. Note-se que, no âmbito do artigo 8.º da Diretiva n.º 2009/52/CE, e sem prejuízo de os Estados-Mem- bros poderem prever normas de responsabilidade mais rigorosas (n.º 4), o legislador que se proponha trans- por para o ordenamento nacional as normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular estabelecidas no n.º 1 e 2 daquele preceito, está igualmente
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