TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado operada pelo referido diploma consistiu na ampliação do conceito de empresa pública relativamente à modelação constante do Decreto-Lei n.º 260/76. De acordo com a caracterização seguida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, empresas públicas passaram a ser, quer as entidades públicas empresariais – correspondentes às anteriores empresas públicas stricto sensu (artigos 3.º, n.º 2, e 23. º do referido diploma) –, quer as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais pudessem exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: i) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; ii) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização (artigo 3.º). O Decreto-Lei n.º 558/99 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que veio estabelecer «os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas» (artigo 1.º, n.º 1). Sob incidência do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, passaram a integrar o conceito de empresas públicas todas as «organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de respon- sabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante», nos termos previstos no referido diploma. De acordo com o preceituado no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, essa influência dominante existirá sempre que, entre outras circunstâncias ali igualmente previstas, aquelas enti- dades «[d]etenham uma participação superior à maioria do capital» [alínea a) ] ou «[disponham da maioria dos direitos de voto» [alínea b) ]. De entre as normas constantes do Decreto-Lei n.º 133/2013 com relevância para a apreciação do pedido importa ter ainda presente – até porque nela se baseia a contradição normativa em que se funda a ilegalidade apontada pelos requerentes ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 – aquela que se encontra consagrada no respetivo artigo 21.º Sob a epígrafe «Gestor público», o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 prescreve que apenas «podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março». 6. Na leitura que fazem da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 – que, conforme se viu, excluiu do âmbito de aplicação do EGP, ali previsto, os titulares dos órgãos de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” –, os requerentes consideram que o respetivo aditamento, para além de ter tido como propó- sito «isentar os (então recém-nomeados) administradores da Caixa Geral de Depósitos de todos os deveres e obrigações a que estão sujeitos os gestores de todo o universo das empresas públicas», produz o efeito de dispensar os «administradores de instituições de crédito públicas» «do cumprimento de todo um conjunto de deveres e obrigações funcionais que são exigíveis a todos os administradores das demais entidades públicas do setor empresarial», incluindo «as obrigações declarativas de administrador de outras entidades públicas ( maxime , as de natureza empresarial)», determinadas pela « ratio pública de transparência» (itálico aditado). Tal circunstância – extrai-se ainda do pedido –, não só converterá o Decreto-Lei n.º 39/2016 num diploma intuitus personae, indiciador da existência de um vício de desvio de poder legislativo, como tornará a norma aditada ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 incompatível com os princípios da igualdade e da proibição do excesso, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição – no primeiro caso por inexistir um «fundamento racional» suscetível de legitimar a previsão de dois regimes dis- tintos para os gestores de entidades públicas e, no segundo, pelo facto de o fundamento invocado para tal diferenciação ser em todo o caso insuficiente para justificar a desvinculação dos destinatários do n.º 2 daquele artigo 1.º da totalidade das obrigações e deveres funcionais que resultam do EGP.

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