TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

299 acórdão n.º 44/18 gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra». Por seu turno, o artigo 12.º do mesmo diploma estabelece que tal classificação, concedida com base, designadamente, «na capaci- dade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos em funções de gestão e coordenação de obras», «habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global» [n.º 1 e n.º 2, alínea b) ]. Assim, também face os amplos deveres de coordenação que incumbem ao empreiteiro geral, os quais derivam do seu estatuto funcional, a imputação operada pela norma em presença não se mostra irrazoável. Para alémdos referidos deveres gerais, outras normas impõemdeveres específicos sobre o empreiteiro geral com relevância no presente contexto. Importa assinalar os deveres decorrentes do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que estabelece as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis. O artigo 21.º desse diploma determina que a entidade executante – neste caso, o empreiteiro da obra, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h) – deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, a identificação completa, a certificação exigida por lei para o exercício de outra atividade realizada no estaleiro, e cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas a identificação completa e a residência habitual, o número fiscal de contribuinte, o número de beneficiário da segurança social, a categoria profissional ou profissão, as datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro, as apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os trabalhadores respetivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contra- tados, bem como os recibos correspondentes. Nos termos do n.º 3, os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no número anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio informático, à entidade execu- tante. Nos termos do n.º 4, a entidade executante e os subempreiteiros devem conservar os registos referidos nos n. os 1 e 2 até um ano após o termo da atividade no estaleiro. Por força destas disposições, o empreiteiro geral, enquanto responsável pela coordenação e execução de toda a obra, tem acesso aos dados de todos os trabalhadores que trabalham na obra, podendo e devendo fiscalizar se a mesma está ou não a ser executada com cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que autorize o exercício da respetiva atividade. Assim, também por aqui se vê que a imputação ao empreiteiro de contraordenação derivada da irregularidade do estatuto daqueles não se mostra irrazoável. Neste ponto, importa recordar a decisão Acórdão n.º 691/16, no qual não se julgou inconstitucional a norma decorrente do n.º 1 do artigo 551.º do CT, que estabelece que «o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos». O Tribunal Constitucional considerou que, por impender sobre a entidade patronal o dever legal de garantir as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, a mesma era contraordenacionalmente responsável, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tivesse diretamente originado o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausal- mente promotora do resultado típico presumido, quando a infração fosse cometida por trabalhadores que se encontrassem ao seu serviço. Nesse sentido, considerou-se que a solução contida no n.º 1 do artigo 551.º do CT, de admitir a responsabilidade autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas, não poderia ser considerada violadora do princípio penal da culpa. A norma aí analisada procedia, contrariamente à presente, a uma verdadeira comu- nicação da autoria do ilícito. Ainda assim, a responsabilidade geral referente às condições de segurança no trabalho legalmente atribuída ao empregador foi considerada suficiente para que a transmissibilidade dessa autoria não violasse princípios constitucionais. Nesse sentido, também a responsabilidade geral pela coordenação da obra, decorrente do estatuto fun- cional a que o empreiteiro está vinculado, é também um fator suficiente para justificar a conexão subjacente à

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