TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

293 acórdão n.º 44/18 que a mesma se traduzia na ideia de “imputação do facto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas”. Por seu turno, o Acórdão n.º 395/14 concluiu não se poder “comunicar a intensidade que rege o princípio da pessoalidade das penas criminais a outros domínios sancionatórios”. 8. O Tribunal Constitucional já teve também, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar sobre a questão da transferência de responsabilidade em matéria de contraordenações. Desde logo, em relação às normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tri- butárias (RGIT) e do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), que previam a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional. O Tri- bunal, em Plenário, firmou o entendimento segundo qual a responsabilidade prevista naquelas disposições constitui uma responsabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, e relativamente à qual se tornava inadequada a convocação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição (Acórdão n.º 561/11). Depois, no Acórdão n.º 249/12 decidiu-se que o entendimento sufragado no Acórdão n.º 561/11 é transponível para o caso, também previsto nas referidas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, em que esteja em causa a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicáveis às pessoas coletivas em processo penal, reafirmando-se aí o argumento central de que se trata de efetivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva. Por sua vez, o Tribunal apreciou a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, nos termos da qual «[q]uem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso». Nessa norma previa-se uma responsabilidade solidária do gerente, e não já meramente subsidiária, decorrente da colaboração dolosa na prática da infração, e que teria lugar independentemente da responsa- bilidade que ao gerente pudesse também caber a título pessoal. O Acórdão n.º 171/14 declarou a inconsti- tucionalidade com força obrigatória geral dessa norma, considerando-se que “a imposição de uma respon- sabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração – tal como admite o n.º 7 do artigo 8.º –, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica”. Mais recentemente, sindicou-se, no Acórdão n.º 180/14, a constitucionalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (CT), que determina a responsabilidade solidária dos adminis- tradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima devida por contraordenação laboral em que tenha incorrido a pessoa coletiva ou equiparada. Tal como o presente caso, a norma sindicada nesse aresto não se reconduzia a nenhuma das outras situa- ções analisadas na anterior jurisprudência. Por um lado, não estava em causa uma responsabilidade subsidiá- ria, mas uma responsabilidade solidária, e, por outro, tal responsabilidade não estava associada à colaboração dolosa do gerente na prática da infração, antes resultando diretamente da prática da infração imputável à pessoa coletiva, e, por fim, a responsabilidade solidária operava apenas no domínio das contraordenações. Também aí a questão central respeitava à violação do princípio da não transmissibilidade das sanções como princípio constitucional extraível do disposto no artigo 30.º, n.º 3. Escreveu-se no mencionado aresto: “(…) nada permite concluir, dada a diferença de regimes que regem os dois géneros de ilícitos, que a intransmis- sibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=