TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na Lei n.º 23/2007 – vigente à data decisão administrativa do SEF – foi logo prevista, desde o início, tal forma de responsabilização, a qual foi consagrada no acima transcrito n.º 4 do artigo 198.º, onde se passou a dispor que o empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento, inter alia, das coimas previstas nos n. os 1 e 2 da mesma norma, referentes ao emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional. A Lei n.º 23/2007 foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo em vista a transposição inte- gral da Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular. A Diretiva estabelece como princípio geral a proibição de emprego de nacionais de países terceiros não autorizados a residir na União Europeia (UE), acompanhada de sanções para quem não respeite essa proibi- ção. Para o efeito, são previstas várias obrigações que os empregadores devem cumprir, como seja a certifica- ção de que os trabalhadores possuem documento que autorize a sua permanência no território, a conservação dos mesmos para eventual inspeção pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a notificação das autoridades competentes do emprego de nacionais de países terceiros. De forma a assegurar a efetividade da proibição referida, o considerando 20 da Diretiva dispõe que “dada a prevalência da subcontratação em certos setores afetados, é necessário assegurar que pelo menos o contratante, por quem o empregador é diretamente subcontratado, possa ser responsabilizado pelo paga- mento das sanções financeiras solidariamente com o empregador ou subrogando-se a este”. Visa-se, assim, providenciar respostas efetivas às situações em que, por exemplo, um empreiteiro geral, ao invés de contratar diretamente os trabalhadores, realiza um contrato com um empregador que, por sua vez, irá contratar os trabalhadores para a obra. De forma a dar a máxima efetividade aos objetivos da Diretiva, também o emprei- teiro geral deverá ser responsabilizado em caso de contratação de cidadãos estrangeiros em situação ilegal por parte do empregador direto. A Diretiva procurou, assim, impor sanções proporcionais, eficazes e dissuasoras para quem empregue imigrantes em situação irregular, incluindo mecanismos de responsabilização em caso de subcontratação. Assim, e na sequência do mencionado considerando 20, o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva dispõe que sem- pre que o empregador seja subcontratado, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante que tenha diretamente subcontratado o empregador seja considerado responsável solidariamente com o empregador ou subrogando-se a este, pelos pagamentos de sanção financeira pelo emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Por seu turno, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que o empregador seja subcontratado, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante principal e qualquer subcontratado intermédio que tivessem conhecimento de que o subcontratado empregador empregou nacionais de países terceiros em situação irregular sejam responsabilizados pelos pagamentos referidos no n.º 1, solidariamente com o empregador ou subrogando-se ao subcontratado empregador ou contratante que subcontratou dire- tamente o empregador. A Lei n.º 29/2012 revogou o n.º 4 do artigo 198.º, e passou a prever a responsabilidade solidária ora em questão num novo artigo: o artigo 198.º-A, cuja alínea a) do n.º 5 dispõe que o empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente, inter alia, pelo pagamento das coimas pre- vistas pela utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal. Não obstante as posteriores alterações à Lei n.º 23/2007 – Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto –, a norma mantém-se a mesma, sendo a impugnada no presente recurso extraída da primitiva versão, que se encontrava em vigor à data da decisão administrativa.
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