TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
29 acórdão n.º 157/18 iv) Ainda que o âmbito subjetivo de aplicação do Estatuto do Gestor Público seja excecionado, essa exceção não exclui que todos os titulares de órgãos de administração de empresas públicas, incluindo mesmo as instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado, continuem a ser considerados como gestores públicos, para todos os demais efeitos, e permaneçam vinculados a deveres jurídicos impostos aos mesmos gestores por outra legislação, como é o caso do dever que advém da sua qualificação como titulares de altos cargos públicos, por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (cfr. Acórdão n.º 32/17)». 4. Discutido em Plenário o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu- cional, cabe agora decidir em conformidade com a orientação que ali se firmou. II – Fundamentação 5. Tendo em vista a declaração da respetiva inconstitucionalidade e ilegalidade, o pedido formulado no âmbito dos presentes autos tem por objeto a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, cujo teor é o seguinte: «Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 – (…). 2 – O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014». Na sua versão originária, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, tinha a seguinte previsão: «Artigo 1.º Gestor público 1 – Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de ges- tão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro». Conforme enfatizado na nova epígrafe do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, o aditamento da norma que integra o seu atual n.º 2, resultante das alterações levadas a cabo pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, teve como finalidade a redefinição do «âmbito de aplicação» do regime ali consagrado, isto é, do conjunto das normas que integram o Estatuto do Gestor Público (doravante, «EGP»), aprovado por aquele diploma legal. De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 – cuja redação se manteve inalterada – é considerado gestor público, para os efeitos previstos no referido diploma, quem seja designado para órgão de gestão ou de administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. Foi no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que começou por ser definido o «regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado» (artigo 1.º, n.º 1). Uma das principais novidades
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