TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
289 acórdão n.º 44/18 II – Fundamentação 5. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português. A norma objeto do presente recurso extrai-se do n.º 4 do artigo 198.º daquela lei, na sua versão original, do seguinte teor: «Artigo 198.º Exercício de atividade profissional não autorizado 1. O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a ade- quada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200. 2. Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a) De (euro) 2000 a (euro) 10000, se empregar de um a quatro; b) De (euro) 4000 a (euro) 15000, se empregar de 5 a 10; c) De (euro) 6000 a (euro) 30000, se empregar de 11 a 50; d) De (euro) 10000 a (euro) 90000, se empregar mais de 50. 3. Pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações. 4. O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho tem- porário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efetivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos. [...]». A norma decorrente do n.º 4 do artigo 198.º transcrito foi desaplicada pelo Tribunal da Comarca de Évora, em processo no qual apreciou o recurso da ora recorrente sociedade A., S.A.. Esta sociedade foi con- denada pelo SEF como responsável solidária por, na qualidade de empreiteira, ter subcontratado a sociedade “B., Lda.”, a qual havia empregado sete trabalhadores estrangeiros em situação ilegal. Entendeu o Tribunal recorrido ser a norma impugnada inconstitucional, por violação dos princípios da culpa e da intransmissi- bilidade da responsabilidade penal e contraordenacional previstos nos artigos 2.º, 27.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição. 6. O anterior regime jurídico de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal estabele- cia algumas formas de responsabilização solidária entre o empreiteiro geral e o empregador pelo recurso ao trabalho prestado por estrangeiro em situação administrativa ilegal. De facto, o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, previa, no artigo 144.º, n.º 4, que o empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral eram solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efetivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e para a segu- rança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal. Todavia, não se previa tal responsabilidade solidária no que respeita ao ilícito de exercício de atividade profissional não autorizado, embora a mesma já se encontrasse prevista no que respeita aos ilícitos laborais.
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