TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seja maior relativamente àquela de que este dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no que se refere à definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção». 11.ª A responsabilidade solidária prevista no n.º 3 do art. 551.º do Código do Trabalho será, ademais, suscetí- vel de ser civilisticamente dimensionada – como mera garantia de satisfação da sanção pecuniária. 12.ª «Nada permite concluir, dada a diferença de regimes que regem os dois géneros de ilícitos, que a intrans- missibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou conde- nação penal, tenha de implicar, por analogia ou identidade de razão, a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas de ordenação administrativa que não possuem a mesma ressonância ética». 13.ª A Lei 23/2007, no que à matéria ora interessa, opera a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular [art. 2.º, n.º 1, alínea j) ]. 14.ª Precisa-se no considerando n.º 20 da Diretiva: «Dada a prevalência da subcontratação em certos setores afetados, é necessário assegurar que pelo menos o contratante, por quem o empregador é diretamente subcon- tratado, possa ser responsabilizado pelo pagamento das sanções financeiras solidariamente com o empregador ou sub-rogandosse a este». 15.ª O art. 8.º da Diretiva, com a epígrafe Subcontratação, dispõe no seu n.º 1 que «Sempre que o empre- gador seja subcontratado, e sem prejuízo do disposto na legislação nacional em matéria de direito de regresso ou no domínio da segurança social, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante que tenha diretamente subcontratado o empregador seja considerado responsável, solidariamente com o empregador ou sub-rogandosse a este, pelos pagamentos de […]». 16.ª O DL 12/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção, à data vigente, define na alínea f ) do art. 3.º empreiteiro geral «a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a respon- sabilidade pela execução de toda a obra». 17.ª O art. 12.º do mesmo diploma estabelece que tal classificação, concedida com base, designadamente, «na capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos em funções de gestão e coordenação de obras», «habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global» [n.º 1 e n.º 2, alínea b) ]. 18.ª É no âmbito da responsabilidade legalmente cometida ao empreiteiro geral (citados arts. 3.º e 12.º da Lei 12/2004) que se inscreve a responsabilidade prevista no pelo pagamento das coimas pela utilização em obra, por cuja execução é responsável, de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer atividade profissional. 19.ª A responsabilização efetivada, independentemente de o empreiteiro geral não ser autor material da con- traordenação, radica no estatuto funcional em que este está investido. 20.ª Não parece, deste modo, que, no caso, ocorra fenómeno de transmissibilidade de responsabilidade: o n.º 4 do art. 198.º da Lei 23/2007 apenas precisa e sanciona determinada falha, com incidência laboral, verificada na execução da obra, pela qual o empreiteiro geral é responsável e que constitui, ademais, «contraordenação muito grave nos termos da legislação laboral» (n.º 7 do mesmo artigo). 21.ª A entender-se, porventura, diferentemente, sempre a imputação operada pela norma em causa objetiva- mente se justificaria pela conexão existente com o referido estatuto funcional do empreiteiro geral e se mostraria razoável, perante a assinalada prevalência da subcontratação no setor, em vista a garantir a efetividade adequada da conduta social pretendida». 4. Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou.

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