TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
287 acórdão n.º 44/18 inconstitucionais, a aplicação das normas constantes do artigo 198.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007 na sua versão original (a que corresponde atualmente o artigo 198.º-A, n.º 5, do mesmo diploma, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto) com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal/contraordenacional previstos nos artigos 1.º, 27.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa”. 3. O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª Recurso obrigatório do Ministério Público interposto da sentença proferida em 6 de outubro de 2015, no Proc. 954/15.2T8EVR, pelo 1.º Juiz da Secção Criminal (da Secção de Competência Genérica) da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, que decide «Recusar a aplicação do n.º 4 do art. 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão original (a que corresponde atualmente o art. 198.º-A, n.º 5, do mesmo diploma, na redação resultante da entrada em vigor da Lei n.º 29 de 2012), de 9 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal/contraordenacional, previstos nos arts. 1.º, 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa». 2.ª A Lei 23/2007, de 4 de julho, «define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração» (art. 1.º). 3.ª A sentença recorrida recusou a aplicação do citado preceito legal, por duas diferentes ordens de razões em matéria de constitucionalidade – (i) violação do princípio da culpa (arts. 1.º e 27.º, n.º 1 da Constituição) e (ii) violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal/contraordenacional (art. 30.º, n.º 3 da Constituição) –, que entre si se conexionam. 4.ª O Tribunal Constitucional foi já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre o regime de responsa- bilidade solidária do responsável ou representante legal de pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada, tal como estabelecido no n.º 3 do art. 551.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro). 5.ª Jurisprudência que reexamina e desenvolve a que anteriormente incidira sobre o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelo pagamento das coimas aplicadas, em processo de contraordenação fiscal, a pessoas coletivas, não julgando inconstitucional as normas dos arts. 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias e 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (Acórdãos 437/11 e 561/11, do Plenário). 6.ª Nos Acórdãos proferidos, uniformemente (por vezes, com votos de vencido), o Tribunal não julgou incons- titucional a norma contida no n.º 3 do art. 551.º do Código do Trabalho: vejam-se, ulteriormente ao Acór- dão 180/14, citado na sentença recorrida, Acórdãos 505/14, 504/14, 395/14, 364/14, 321/14, 305/14, 257/14, 207/14, 201/14. 7.ª Interessa reter as linhas da aludida jurisprudência e, seguidamente, considerar a natureza da conexão verifi- cada entre o autor material da contraordenação e o responsável solidário, naqueles casos e no presente. 8.ª No caso do ilícito de mera ordenação social, não se está perante «uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima». 9.ª «A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (con- sequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas». 10.ª «Retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional, ainda que a margem dessa liberdade
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