TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

285 acórdão n.º 44/18 VIII– A conexão preexistente entre os responsáveis solidários da presente norma afigura-se suficiente para se poder concluir não violar os mínimos aceitáveis de responsabilização num Estado de direito; e assim é porque, na dimensão normativa ora em análise, o empreiteiro geral é responsabilizado solidariamente por facto cometido por subcontratado para a execução de obra sua, não se podendo afirmar ser tal ligação meramente esporádica ou fortuita, pois também ela se encontra regida por deveres contratuais que pautam as relações entre os dois responsáveis; assim, também face os amplos deveres de coorde- nação que incumbem ao empreiteiro geral, os quais derivam do seu estatuto funcional, a imputação operada pela norma em presença não se mostra irrazoável. IX – Para além dos referidos deveres gerais, outras normas impõem deveres específicos sobre o empreiteiro geral, por força dos quais este, enquanto responsável pela coordenação e execução de toda a obra, tem acesso aos dados de todos os trabalhadores que trabalham na obra, podendo e devendo fiscalizar se a mesma está ou não a ser executada com cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que autorize o exercício da respetiva atividade, pelo que também a responsabilidade geral pela coordenação da obra, decorrente do estatuto funcional a que o empreiteiro está vinculado, é também um fator suficiente para justificar a conexão subjacente à presente solução normativa de transmissão da responsabilidade civil pelo pagamento da coima pelo emprego de trabalhadores estran- geiros em situação administrativa ilegal, restando concluir que na norma objeto do presente recurso, e face aos interesses jusfundamentais pela mesma visados, o legislador não ultrapassou a margem de conformação que lhe é reconhecida no contexto da definição do regime das contraordenações. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A. impugnou no Tribunal da Comarca de Évora (Instância Local, Secção Criminal) a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que a considerou solidariamente responsável pelo pagamento da coima única de € 18 000 a que condenou a sociedade B., Lda. pela prática de sete contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea b) , da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Por decisão de 6 de outubro de 2015, o tribunal absolveu a impugnante do pagamento da coima, por recusar a aplicação do n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal ou contraordenacional, previstos nos artigos 2.º, 27.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição. A fundamentação da sentença possui o seguinte teor: «(…) No campo específico do direito contraordenacional, o princípio da culpa encontra desde logo eco no art. 1.º do RGC-O quando este estabelece que «constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima» [sublinhado nosso; note-se que na sua redação original o art. 1.º do RGC-O continha um n.º 2 com a seguinte redação: «a lei determinará os casos em que uma contraordenação pode ser imputada independentemente do caráter censurável do facto». Tal n.º 2 do art. 1.º do RGC-O foi suprimido na revisão efetuada pelo Dec.-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. Por isso, ao contrário do notado pela Comissão

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