TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

283 acórdão n.º 44/18 SUMÁRIO: I – A norma impugnada nos presentes autos prevê a transmissão para o empreiteiro geral da responsa- bilidade pelo pagamento de uma coima devida pela prática de facto praticado pelo empregador por ele, direta ou indiretamente, subcontratado, sendo tal transferência independente da verificação de pressupostos referentes à responsabilidade pessoal do empreiteiro geral no ilícito de emprego de tra- balhadores estrangeiros em situação irregular; no presente contexto importa ter presente a específica configuração dos princípios da culpa e da proibição de transferência de responsabilidade sanciona- tória no domínio contraordenacional, bem como o maior poder de conformação do legislador neste domínio; a análise da solução legal far-se-á tendo em consideração os interesses públicos que a mesma visa acautelar, de forma a determinar se o legislador ultrapassou a sua margem de conformação com a presente solução de transmissão da responsabilidade contraordenacional. II – De um modo geral, as sanções administrativas, contrariamente às penas criminais, têm uma finalidade de utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, os fins da prevenção geral e especial que presidem às penas criminais; a norma questionada, ao prever a responsabilização solidária do empreiteiro geral pelo pagamento das coimas devidas pelo subcontratado pela prática de contraorde- nação de emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional, fá-lo para proteger bens jusfundamentais relevantes; com efeito, a norma impugnada releva valores consti- tucionais da comunidade cuja realização exige necessariamente o sacrifício de direitos: por um lado, obstaculizar a imigração legal, e por outro, evitar a exploração dos trabalhadores imigrantes. III – Impedir a imigração ilegal constitui um interesse público relevante, assente na ideia mais vasta de defesa da legalidade; a necessidade de medidas aplicadas aos que não respeitam as normas de imigra- ção justifica-se, “com o objetivo de «prevenção geral» da violação das regras de imigração, mas também Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação originária, na parte em que responsabiliza solidariamente o em- preiteiro geral pelo pagamento das coimas no mesmo artigo previstas. Processo: n.º 1076/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 44/18 De 31 de janeiro de 2018

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