TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL § 32. Ora, sendo organicamente inconstitucional, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 nunca poderia constituir um parâmetro válido da norma que se encontra sob fiscalização, no âmbito destes autos, pela simples razão de que seria inválido e, por ser contrário à Lei Fundamental, deveria ser desaplicado por este Tribunal, con- forme determina o artigo 204.º Constituição. § 33. E, mesmo que se viesse a admitir (o que não se concede, mas apenas se pondera) que o estatuto dos titu- lares integraria o conceito de bases do regime das empresas públicas, sempre se diria que o artigo 21.º do Decreto- -Lei n.º 133/2013 constituiria apenas uma norma de remissão para um outro diploma legal ordinário, da esfera de competência concorrencial, pelo que seria insustentável considerar que a referida remissão pudesse assumir o valor reforçado de uma base geral, conforme demonstra a jurisprudência constitucional consolidada (cfr. Acórdão n.º 793/13). § 34. Pretender, como os requerentes anseiam, que qualquer alteração ao Estatuto do Gestor Público fosse vedada ao Governo, por força do disposto numa (pretensa) “base” constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, conduziria a uma interpretação radicalmente desconforme com a Constituição, já que: iii) Pressuporia a possibilidade de uma (pretensa) norma reforçada pela sua parametricidade material poder atribuir, sem qualquer credencial para o efeito, um caráter total ou parcialmente reforçado a um mero ato legislativo ordinário de natureza comum, determinando a sua imodificabilidade, através de uma espécie de congelamento em cascata, o que violaria o disposto nos n. os 3 e n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, sendo o Tribunal Constitucional bastante enfático em excluir essa possibilidade (cfr. Acórdão n.º 403/09); iv) Implicaria que uma norma reforçada pudesse alterar a esfera de competências próprias atribuídas pela Constituição aos órgãos de soberania, assim se limitando o exercício de competências legislativas (con- correnciais) cometidas pela Lei Fundamental ao Governo, que ficaria impedido de alterar, no todo ou em parte, diplomas por ele livremente aprovados, violando-se, então, o disposto no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição (cfr., igualmente, com adaptações, o Acórdão n.º 403/09). § 35. Por conseguinte, não existe, nem nunca existiu qualquer desconformidade entre uma qualquer norma de valor reforçado e a norma ínsita no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, tal como redigida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, razão pela qual deve improceder a alegada ilegalidade da mesma. E) Improcedência da alegada inconstitucionalidade orgânica indireta § 36. Quanto à alegação de uma pretensa e obscura inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada por violação indireta do n.º 3 do artigo 112.º e da alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, importa apenas recordar que o Tribunal Constitucional tem entendido, por jurisprudência há muito consolidada (cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 154/90), que não lhe cabe apreciar inconstitucionalidades indiretas. § 37. Caso existisse inconstitucionalidade orgânica ela seria sempre direta e, então, não haveria sequer lugar à verificação de um vício de ilegalidade. § 38. Porém, já supra se demonstrou, o estatuto dos titulares de órgãos de empresas públicas não se insere em qualquer uma das matérias que integram a esfera de competência legislativa reservada parlamentar, tendo sem- pre sido alvo de legiferação aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, sendo que nenhum legislador alguma vez invocou a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, que permite, essa sim, o desenvolvimento complementar de leis de bases reservadas ao Parlamento. § 39. E mesmo que o estatuto desses titulares de órgãos, em termos gerais, pudesse ser considerado como inte- grante do estatuto das empresas públicas, certo é que a norma extraída do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016 jamais corresponderia a uma ofensa proibida da reserva de competência primária parlamentar. Isto porque: iii) A norma sindicada não contraria, nem ocupa o domínio material de uma (pretensa) base da reserva par- lamentar supostamente ínsita no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, visto que é aquele mesmo preceito que impõe que os titulares de todos os órgãos de administração de empresas públicas sejam regi- dos por um específico decreto-lei – in casu , o Estatuto do Gestor Público –, podendo este ser livremente alterado pelo legislador;
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