TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
279 acórdão n.º 34/18 dirige: destinando-se a TMPC de Setúbal a financiar genericamente os serviços de proteção civil a cargo do respetivo Município, a receita por essa via angariada encontra-se dissociada de qualquer contraprestação municipal em função da qual o tributo se pudesse dizer devido, o que põe em causa o caráter sinalagmático e comutativo próprio das taxas. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 848/17 relativamente à TMPC, todos e quaisquer sujeitos que residam, estejam estabelecidos ou se desloquem na área daquele município, ainda que de um modo muito difuso, «provocam» as atividades de proteção civil a cujo financiamento se destina a TMPC – porque a sua simples presença pode condicioná-las ou determinar o seu conteúdo – ou delas «beneficiam», pelo menos potencialmente. E porque assim é, não é possível reconhecer na TMPC a conexão característica dos tributos comutativos, tanto do ponto de vista da própria prestação municipal – que, não sendo individualizável, consubstancia uma atividade de que todos são ou podem vir a ser indiferenciadamente beneficiários –, como dos destinatários da prestação financiada – que não são suscetíveis de delimitação, uma vez que a «causa» da atividade e o «benefício» dela decorrente se diluem na generalidade da população. 8. Há, ainda assim, determinados aspetos relativos à TMPC de Setúbal que justificam uma referência autónoma. O primeiro decorre do facto de o RTMPC de Setúbal fazer assentar a TMPC na natureza dos riscos associados a certos imóveis [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do RTMPC] – ou, no que aqui especialmente releva, a determinadas infraestruturas ou atividades [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do RTMPC, respe- tivamente] –, aspeto apontado pelo próprio Município de Setúbal como decisivo para a qualificação daquele tributo como taxa e não como imposto. Com efeito, na exposição que acompanhou a proposta do RTMPC de Setúbal, o referido Município procurou refutar a alegação de que o tributo em causa não evidenciaria a sinalagmaticidade necessária à sua qualificação como taxa, sustentando que «a TMPC» se destina «a ser aplicada em função do grau de risco de cada empresa no âmbito do sistema de proteção civil, tendo para tal sido definidos no anexo ao regulamento da referida taxa os níveis de cada atividade e o risco potencial associado a cada uma». Na perspetiva sustentada ali pelo município, «[t]al aferição representa (…) a contraprestação do serviço e a sua aplicabilidade ao tipo de taxa, seja de risco reduzido, inferior ou elevado» (cfr. Proposta do Regulamento da Taxa Municipal de Prote- ção Civil, discutida na Reunião n.º 23/2011 da Câmara Municipal do Município de Setúbal, disponível em https://www.mun-setubal.pt/temps/conteudos/12_28_11_29_regulamento_taxa_municipal_protecao_civil.pdf ) . Basta, contudo, recordar os fundamentos invocados no Acórdão n.º 848/17 para estender o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre a TMPC à modalidade respeitante aos prédios «com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína», prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML), para perce- ber a irrelevância do argumento no plano da caracterização do tributo. É que, independentemente do risco acrescido de necessidade de intervenção dos serviços de proteção civil que certo tipo de prédios, infraestruturas ou atividades possa representar, a TMPC de Setúbal, tal como se apontou à TMPC de Lisboa, não aparece nem se determina em função desse risco concreto. E muito menos a aferição desse risco, em si mesmo considerado, pode representar ou substituir, conforme sustentado pelo Município, «a contraprestação do serviço» necessária à caracterização do tributo como taxa. Pelo contrário: os termos em que a TMPC de Setúbal foi perspetivada pelo próprio Município – e que obtiveram concretização no RMTPC, são, em si mesmos, reveladores de que o propósito fiscal subjacente ao respetivo lançamento, bem como a receita através dela estimada angariar, se destinam genericamente a financiar os recursos despendidos pelo município com o serviço público de proteção civil e socorro e a prover indistintamente às necessidades financeiras do Município, naquele seu especifico âmbito de atividade. Com efeito, na exposição que acompanhou a proposta do RMTPC, o próprio Município de Setúbal não deixou de configurar a TMPC como uma espécie de sucedâneo das verbas não transferidas pelo Estado para o financiamento das atribuições legalmente cometidas às autarquias locais no âmbito da proteção civil
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