TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […] 2.6. À semelhança do que se concluiu a respeito do tributo apreciado no Acórdão n.º 418/17, forçoso é concluir, perante a TMPC, que a relação comutativa que deveria estar pressuposta numa verdadeira taxa não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, pelo que o referido tributo não merece tal qualificação jurídica. 2.7. As considerações que antecedem são transponíveis para a TMPC na modalidade prevista no n.º 2 do artigo 59.º do RGTPRML, ou seja, a norma respeitante aos prédios “com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína”. Numa primeira leitura, a favor da não inconstitucionalidade da TMPC nesta vertente, poder-se-ia afirmar que, por natureza, os prédios degradados, devolutos ou em estado de ruína representam um risco acrescido de necessi- dade de intervenção dos serviços de proteção civil. Todavia, sendo esta asserção verdadeira, não é menos certo que a TMPC não aparece nem se determina em função desse risco concreto. Ou seja, mantêm-se válidas, mutatis mutandis , todas as considerações acima tecidas a respeito da “norma-base” do n.º 1 do artigo 59.º do RGTPRML. Por outras palavras, a pretexto de uma situação de risco (abstrato) acrescido, o tributo é agravado. Todavia – e constitui a sua “mácula original”, nunca dissipada –, continua a assentar apenas na capacidade contributiva reve- lada pela titularidade do direito real, ou seja, desliga-se (como vimos) de qualquer relação de troca configurável neste contexto, aliás, em paralelo com o IMI – cf. artigos 112.º, n.º 3 [“as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio”] e 112.º, n.º 8 (“os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens”) do Código do IMI. Consequentemente, e apesar de a TMPC prevista no n.º 2 do artigo 59.º do RGTPRML dizer respeito a uma hipótese eventualmente reconduzível a riscos acrescidos, estes não moldam a essência do tributo: o facto tributário (titularidade do direito real) e a incidência sobre o valor permanecem desvinculados de prestações determinadas do serviço de proteção civil. Ou seja, servindo de pretexto para a tributação agravada, os ditos riscos (não especi- ficados) e as prestações (concretamente desconhecidas) que os mesmos determinam estão ausentes do mecanismo jurídico da TMPC. Daí que, apesar da aparente diferença, esta norma mereça, pelas razões atrás apontadas e que aqui se dão por reproduzidas, o mesmo juízo no plano jurídico-constitucional. Conclui-se, pois, e sem necessidade de outras considerações, pela inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 59.º, n.º 2, do RGTPRML e, ainda, das normas contidas nos artigos 60.º, n.º 2, e 63.º, n.º 2, do mesmo diploma (que respeitam à incidência subjetiva e ao valor da TMPC)». 7. Exposto o essencial da fundamentação seguida no Acórdão n.º 848/17 – decalcada, em parte, daquela que fora desenvolvida já no Acórdão n.º 418/17 –, é fácil de verificar que nela se contêm, em traços gerais, os critérios convocáveis para a caracterização da TMPC de Setúbal, em causa nos presentes autos. Com efeito, trata-se, também aqui, de um tributo municipal, cujo objetivo é o de «compensar finan- ceiramente o município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil», e que se destina a constituir «a contrapartida do Município» pela «prestação de serviços de bombeiros e de proteção civil», pelo «funcionamento da comissão e do serviço municipal de proteção civil» e da «comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios», pelo «cumprimento e execução do plano de emergência municipal», pela «prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes», pela «proteção e socorro de popula- ções» e pela «promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos» (artigo 2.º do RTMPC). Do ponto de vista do propósito fiscal subjacente, a TMPC de Setúbal parte, assim, da agregação indi- ferenciada de todos os custos do serviço municipal de proteção civil, a cujo financiamento diretamente se

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=