TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

273 acórdão n.º 34/18 Atendendo a que não está implementada na integralidade a contabilidade de custos que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, particularmente da Companhia de Bombeiros Sapadores, da Comissão e do Serviço Municipal de Proteção Civil, e, na falta de critérios mais consis- tentes, a imputação de custos foi realizada com base numa relação direta do total de custos, adotando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as atividades e feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o ato ou operação específica.» Da referida exposição cabe destacar ainda que os custos globais assacados ao serviço municipal de pro- teção civil (todos os custos com pessoal, aquisição de bens e serviços, amortizações de imobilizado e trans- ferências correntes e de capital para terceiros), contabilizados em € 4 506 040,81 (quatro milhões, qui- nhentos e seis mil e quarenta euros, e oitenta e um cêntimos), são imputados aos proprietários de prédios urbanos devolutos, às empresas com atividade industrial e comercial no concelho e às entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Setúbal, designadamente, as rodoviárias e ferroviárias, de gás, de eletricidade, televisão, telecomunicações, portuárias e de abastecimento, (cfr. quadros constantes das páginas 14, 15 e 16 do anexo ao RTMPC de Setúbal), operação da qual resulta uma taxa no valor mensal de € 886,85 (oitocentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a cargo das entidades gestoras de infraestruturas instaladas no concelho e grandes superfícies comerciais, à atividade das quais foi associado um «risco de nível elevado». Não se especifica, contudo, qual o valor dos custos a suportar com as atividades de proteção civil provocadas por estas entidades, mas apenas que a receita mensal estimada com a cobrança da taxa é de € 17 736,90 (dezassete mil e setecentos e trinta e seis euros, e noventa cêntimos), ascendendo o seu valor anual a € 212 842,82 (duzentos e doze mil e oitocentos e quarenta e dois euros, e oitenta e dois cêntimos). 6. Conforme assinalado já, o objeto do presente recurso é integrado pelas normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea c) , e 5.º, n.º 1 e 2, do RTMPC de Setúbal, que suportam a criação da TMPC, e cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento na respetiva inconstitucionalidade orgânica, decorrente da violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República consagrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Ainda que por referência a outros regulamentos que não o RTMPC, a conformidade constitucional das taxas municipais de proteção civil foi apreciada já, por mais do que uma vez, por este Tribunal. Começou por sê-lo no Acórdão n.º 418/17 – cujo julgamento foi subsequentemente reiterado nos Acór- dãos n. os  611/17 e 17/18 –, onde se concluiu pela inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Vila Nova de Gaia, com fundamento na violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. A orientação subjacente ao julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 418/17 foi recentemente reite- rada no Acórdão n.º 848/17, que declarou inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Partindo do entendimento, desde há muito firmado na jurisprudência constitucional, segundo o qual a «caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competên- cia legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo

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