TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Depois de identificadas todas as situações objeto de intervenção por parte daqueles serviços, procedeu-se à sua desagregação atendendo a critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis, a saber: Em prédios urbanos devolutos (risco associado de 10%); Em prédios com atividade industrial (risco associado de 65%); Em prédios com atividades de comércio/serviços/outras infraestruturas, nomeadamente, redes de gás, eletrici- dade e telecomunicações (risco associado de 25%). A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o referencial de base do custo da contrapartida (perspetiva objetiva) e de uma perspetiva subjetiva, para os prédios urbanos, com um custo social a ser suportado pelo Município. Assim, o valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço, sendo que: a) no caso do valor da taxa prevista para os prédios urbanos que não estão devolutos, o Município assume na integralidade os custos da atividade pública de proteção civil, para que o particular não tenha que suportar o valor real da taxa, atendendo ao dever de serviço público, ao facto de se tratar de uma nova taxa e à sua própria especificidade, bem como à conjuntura económica de crise global que se verifica; b) no caso do valor da taxas previstas para os prédios que estão devolutos, o Município optou por majorar o valor da taxa dado o risco elevado de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil; c) quanto às taxas aplicáveis às empresas com atividade industrial, de comércio e serviços, e às entidades ges- toras de infraestruturas o valor previsto da taxa aplicável corresponde, nuns casos, a um valor percentual inferior ao custo real apurado para a mesma, ou a uma majoração da mesma dado o risco moderado ou elevado associado á atividade desenvolvida. O fluxograma seguinte representada a metodologia utilizada no presente estudo que esteve na base da fixação da TMPC: (…) Através do fluxograma anterior, que demonstra graficamente as componentes a que o apuramento da TMPC obedeceu, verifica-se que a determinação do valor da taxa a fixar pelo Município de Setúbal teve em consideração duas vertentes: económica (custo direto da atividade económica) e social (custo social suportado pelo Município). Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com os bombeiros e proteção civil seguiu-se o critério de tentar ser o mais objetivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes às operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio já referido anteriormente da propor- cionalidade. A taxa traduz-se no custo da atividade pública e incide sobre as utilidades prestadas ou geradas pela atividade do Município, como na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens dos domínios público e privado do Município. 5. Método de cálculo O método de cálculo teve por suporte os extratos contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de bombeiros e proteção Civil correspondentes ao exercício económico de 2010, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos programados e a realizar no curto prazo pelo Município de Setúbal. As rubricas de custos relevantes no orçamento e que serviram de base ao cálculo das taxas são as seguintes: Custos Com Pessoal; Aquisição de Bens e Serviços; Amortizações de imobilizado; Transferências Correntes e de Capital para Terceiros.
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