TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
271 acórdão n.º 34/18 7. Nas situações em que o proprietário do prédio ou a empresa com atividade no concelho, não possua contrato de abastecimento de água, será a Câmara Municipal a liquidar a TMPC, e a proceder ao envio da nota de cobrança ao munícipe, por carta registada.» O aludido regulamento fez-se ainda acompanhar, como anexo, de uma exposição designada «funda- mentação económico-financeira» do valor da TMPC, a qual, no que diz respeito às empresas com atividade industrial e comercial no concelho – categoria em que se inscreve a aqui recorrida –, estabelece o seguinte: «2. Pressupostos e condicionantes Para a elaboração do presente estudo foram tidas em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes: O Município de Setúbal embora já possua alguns dados relativos ao apuramento de custos, ainda não tem implementada na integralidade a contabilidade analítica que permita identificar com rigor os custos de funciona- mento das diversas unidades orgânicas, assim como o valor dos equipamentos municipais utilizados nos processos onde são cobradas taxas. No cálculo dos custos foram atendidos aos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valores apresentados pelo serviço. No cálculo do valor das taxas foi respeitado o princípio da proporcionalidade. Refira-se que nesta data não conseguimos efetuar uma estimativa fiável dos custos administrativos decorrentes do processo de liquidação e cobrança da TMPC através da empresa Águas do Sado, SA, bem como, diretamente pelo Município para os proprietários de imóveis que não possuem contrato de abastecimento de água. Foi ainda considerado um custo social suportado pelo Município, funcionando como uma comparticipação ao custo real da prestação do serviço associado à TMPC, decorrente da proteção e segurança dos munícipes. 3. Taxa municipal de proteção civil – justificação De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finali- dade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. A taxa prevista no Regulamento da TMPC do Município de Setúbal refere-se ao serviço público prestado pelos diversos agentes de proteção civil, no âmbito dos serviços de: a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes; b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe; c) Socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo e proteção de bens e valores culturais, ambien- tais e de elevado interesse público; d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe. 4. Metodologia utilizada O estudo procura demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação da taxa, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação. Foram inicialmente identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Setúbal aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar a TMPC, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Companhia de Bombeiros Sapadores, da Comissão e do Serviço Municipal de Proteção Civil, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias: Em prédios urbanos devolutos; Em prédios com atividade industrial; Em prédios com atividades de comércio e serviços; Em outras infraestruturas, nomeadamente, redes de gás, eletricidade e telecomunicações, entre outras.
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