TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. A TMPC tem por objetivo compensar financeiramente o município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município por: a) Prestação de serviços de bombeiros e de proteção civil; b) Funcionamento da comissão e do serviço municipal de proteção civil; c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios; d) Cumprimento e execução do plano de emergência municipal; e) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes; de proteção e socorro de populações; e f ) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. A TMPC aplica-se, designadamente: a) às pessoas singulares ou coletivas proprietárias de prédios urbanos devolutos, sitos na área do Município de Setúbal; b) às empresas com atividade industrial e comercial no concelho; c) às entidades gestoras das infra estruturas instaladas total ou parcialmente, no Município de Setúbal, desig- nadamente, as rodoviárias e ferroviárias, de gás, de eletricidade, televisão, telecomunicações, portuárias e de abastecimento. 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se proprietário o sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis. 3. A nenhum sujeito passivo poderá ser cobrado relativamente ao mesmo prédio ou infraestrutura, de incidên- cia da taxa municipal de proteção civil prevista em mais do que uma das situações previstas no n.º 1, do presente artigo. 4. Caso se verifique a incidência do mesmo prédio ou infraestrutura em mais do que uma das situações previs- tas no n.º 1 será apenas cobrada a taxa que represente o valor mais elevado a aplicar no caso concreto. (…) Artigo 5.º Liquidação e cobrança 1. O montante da TMPC a pagar pelo sujeito passivo resulta da aplicação dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo I ao presente projeto de regulamento. 2. A liquidação da TMPC, consiste na determinação do montante mensal a cobrar e consta do Anexo II do presente projeto de regulamento. 3. A liquidação da taxa é efetuada pelos serviços municipais no início do mês de janeiro do ano a que respeita, salvo o disposto no art. 13.º, do presente regulamento. 4. A liquidação da taxa consta de documento de cobrança próprio que será enviado aos proprietários de imóveis ou às empresas com atividade no concelho de acordo com o art. 3.º do presente regulamento, que não possuam contrato de abastecimento de água com a empresa concessionária do concelho. 5. A liquidação da taxa será efetuada para os munícipes que possuem contrato de abastecimento de água atra- vés da empresa Águas do Sado, SA, em simultâneo com a cobrança da referida prestação de serviço, em termos a acordar entre o Município e a empresa Águas do Sado SA. 6. A fatura emitida pela empresa Águas do Sado SA, deverá descriminar expressamente o montante da taxa aplicável.
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