TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
27 acórdão n.º 157/18 a uma fundamentação exaustiva dessa opção (e ainda que, neste caso, o tenha feito, por prezar a transparência das suas motivações). § 22. Por fim, quanto a um hipotético caráter gravoso para o interesse público, no sentido de a norma se afi- gurar como uma medida arbitrária e prejudicial, não só os requerentes nunca a chegam a invocar nesse contexto, como também não logram demonstrar quaisquer impactos negativos nesse domínio. § 23. Na medida em que não se verifica qualquer afetação desfavorável de direitos fundamentais, nem qual- quer adoção arbitrária de uma medida manifestamente prejudicial para o interesse público, compete ao legislador estimar, dentro das opções possíveis, aquela que julgue mais adequada para a prossecução do referido interesse, não tendo qualquer cabimento que a norma impugnada seja sancionada por violar o princípio da proporcionalidade. D) Improcedência da alegada ilegalidade § 24. A norma em apreço também não padece de ilegalidade, por violação de uma norma de valor reforçado, visto que, ao contrário do que pretendem os requerentes, o Decreto-Lei n.º 133/2013 – que aprova o regime jurídico do setor empresarial do Estado – não se limita, exclusivamente, a fixar as bases gerais daquele regime, antes integrando várias outras regras de valor ordinário que disciplinam aspetos não essenciais do funcionamento do setor público empresarial e que apenas integram o domínio concorrencial entre a Assembleia da República e o Governo. § 25. Visto que o Decreto-Lei n.º 133/2013 se trata de um diploma compósito quanto ao valor diferen- ciado das suas normas, de acordo com aceção fixada por jurisprudência constitucional constante (cfr. Acórdão n.º 793/13), não pode senão adotar-se o seguinte critério: só se revestirão de valor reforçado aquelas bases gerais de conteúdo vinculante para a legislação que as venha a desenvolver que se tenham fundado), expressa e diretamente, na lei de autorização legislativa invocada como parâmetro do referido diploma, ou seja, a Lei n.º 18/2013. § 26. Ora, uma análise objetiva e racional da norma contida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 – a que ¡á se procedeu, com maior detalhe, supra, em sede de motivação – desmente, sem qualquer margem para dúvi- das, que aquela possa ser qualificada como uma base geral ínsita na reserva de competência legislativa parlamentar. § 27. O conceito jurídico de “bases gerais do estatuto das empresas públicas” não integra, obviamente, toda e qualquer norma que reja a organização e funcionamento das empresas públicas, visto que aquelas só podem revestir-se de uma natureza geral, de modo a permitir o pleno exercício da livre margem de apreciação do legislador ordinário, a quem cabe sempre, subsequente e complementarmente, densificar o respetivo conteúdo. § 28. Aliás, precisamente por estar ciente dessa distinção de regimes, o próprio originário Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, não foi editado ao abrigo de qualquer decreto-lei de desenvolvi- mento das bases gerais do estatuto das empresas públicas, mas antes se fundou, de modo exclusivo, na competência legislativa concorrencial entre a Assembleia da República e o Governo. § 29. Mas, mais do que isso, a Lei n.º 18/2013 – que autorizou, parcialmente, a emissão do Decreto-Lei n.º 133/2013 – nunca integrou no seu objeto, extensão ou sentido qualquer referência, explícita ou sequer implí- cita, ao estatuto dos titulares dos órgãos de administração de empresas públicas. Na verdade, a norma de autori- zação nunca se refere ao estatuto funcional dos titulares de órgãos sociais das entidades do setor empresarial do Estado: regula a sua composição, a sua designação e a sua eleição; mas jamais estabelece qual o conjunto de direitos e de deveres funcionais aos quais aqueles deveriam estar adstritos. § 30. Por conseguinte, não pode senão concluir-se que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, cuja epígrafe dá pela designação de “Gestor Público”, nunca foi aprovado a coberto da autorização ínsita na Lei n.º 18/2013, tendo sido aprovado ao abrigo da competência legislativa concorrencial. § 31. E daqui decorre que, se porventura se admitisse (erradamente) que o estatuto dos referidos titulares pode- ria ser subsumível ao conceito de bases gerais do estatuto das empresas públicas, como pretendiam os requerentes, então, a única conclusão que poderia extrair-se seria esta: a norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não poderia deixar de ser organicamente inconstitucional, por não obter a devida cobertura na respetiva lei de autorização legislativa.
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