TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

269 acórdão n.º 34/18 descrever a atividade de proteção civil tanto em geral, como no âmbito municipal, acentuando a vertente relativa às atividades de prevenção. No preâmbulo do RTMPC de Setúbal, a TMPC é genericamente justificada nos termos seguintes: «(…) A proteção civil é, pois, um dever repartido entre o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, por um lado, e de todos os cidadãos e entidades públicas e privados por outro, embora tenham sido até hoje os Municípios a assumir os encargos financeiros e operacionais da Proteção Civil substituindo o Estado na prossecu- ção desta função na salvaguarda da segurança das pessoas e bens. O cidadão tem o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos e como os prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram. Tem também, direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe. A este direito corresponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do seu Município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro. O art. 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê a possibilidade das autarquias locais criarem taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem uti- lidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade, estipulando a alínea f ) do n.º 1, do seu art. 6.º, que as taxas das autarquias locais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, e designadamente, pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil. No âmbito da proteção civil, o Município atua nos mais diversos domínios como sejam o levantamento, pre- visão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos; a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e colabo- ração com as autoridades; o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis; o estudo e divulgação de formas adequadas de proteção de edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, de instalações de serviços essenciais, do ambiente e dos recursos naturais. O Município de Setúbal tem vindo, desta forma, ao longo dos anos, a investir de forma significativa na área da proteção civil e da prevenção de riscos. Para além da Companhia de Sapadores Bombeiros, tem em permanente funcionamento a Comissão e o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Gabinete Técnico Florestal, promovendo de forma regular e continuada atividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, acidentes químicos, ventos ciclónicos, cheias e outras catástrofes, merecendo especial destaque as ações de formação junto das escolas. Nesta conformidade, e em cumprimento do novo enquadramento legal, o presente projeto de regulamento vem fixar as condições de criação, lançamento, liquidação e cobrança da taxa municipal de prevenção de riscos e proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.» No que mais especificamente concerne à arquitetura regulamentar atribuída à taxa criada, os artigos 2.º, 3.º e 5.º do RTMPC de Setúbal dispõe o seguinte: «Artigo 2.º Objeto 1. O presente regulamento estabelece as disposições à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal de proteção civil, devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=