TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 59. A tal inferência não obsta, igualmente, a diferença de objetos entre ambos os recursos – constituídos, no Processo n.º 789/2016, por normativos discriminados do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, e no presente recurso, pela totalidade das disposições do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal – cabendo a este Tribunal, se assim julgar conveniente, pronunciar-se apenas sobre as normas regulamentares organicamente lesivas do texto constitucional. 60. Sem prejuízo do valor atribuível à argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional no referido aresto, não deixámos de, cautelar e complementarmente, aditar a argumentação expendida pelo Ministério Público no Processo n.º 789/2016, no âmbito do qual foi proferido o mencionado Acórdão n.º 418/17. 61. Aí defendemos, em termos transponíveis para o presente litígio, que esta Taxa Municipal de Proteção Civil não se configura como contrapartida equivalente da concreta prestação de um serviço público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, não podendo ser classificada como taxa mas sim como verdadeiro imposto. 62. Mais sustentámos que se nos afigurava que o tributo criado pelo Município de Vila Nova de Gaia, sob a designação de taxa, constituindo, realmente, uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o pro- pósito de angariação de receitas que se destinavam à satisfação das necessidades financeiras daquele município, tendo como mera contrapartida o genérico funcionamento de serviços municipais, se configurava como verdadeiro imposto, tanto mais que, conforme observáramos, não visava compensar um custo ou o valor de quaisquer presta- ções de que os sujeitos passivos fossem causadores ou beneficiários. 63. Consequentemente, não se verificando uma relação sinalagmática entre o tributo exigível aos sujeitos passivos identificados e qualquer prestação administrativa por eles, efetivamente, provocada ou aproveitada, fomos forçados a concluir que a Assembleia Municipal criara, no caso vertente, um imposto. 64. Reiterando o anteriormente defendido, devemos concluir que, apesar das diferenças existentes entre o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal e o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, a verificação, em ambas, de ausência de comutatividade e de arbitrariedade na eleição dos sujeitos passivos, conduz, inelutavelmente, à mesma conclusão jurídico-constitucional, a saber, a da ocorrência da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, plasmada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa 65. Por força do exposto entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucionais as normas jurídicas invocadas contidas no Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal, mantendo-se a douta decisão a quo e, consequentemente, negando-se provimento ao presente recurso.» 4. Notificada em 2 de outubro de 2017 para, querendo, apresentar as respetivas contra-alegações, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso é integrado pelas normas constantes do RTMPC de Setúbal que estão na base da criação da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal (doravante, «TMPC»). Tais normas encontram-se consagradas nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea c) , e 5.º, n. os 1 e 2, daquele regulamento municipal. Com referência expressa à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacio- nal da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, aquele regulamento começa por

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