TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

267 acórdão n.º 34/18 Aqui chegados, e porque não desconhecemos a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo a este propósito – v. g. , Acórdão proferido em 17.02.2016, in processo n.º 0663/15, disponível em www.dgsi.pt , por representar uma violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de Lei formal, consagrado nos artigos 165.º, n.º 1 alínea i) , 103.º, n.º 2, da CRP e, ainda, 8.º, n.º 1, da LGT, a TMPC padece de inconsti- tucionalidade orgânica porquanto, sendo jurídica e materialmente classificada como imposto, não poderia ter sido criada (como o foi) através de Regulamento da Assembleia Municipal de Setúbal, devendo outrossim ter passado pelo crivo prévio da Assembleia da República. Nesta sequência, porque a Constituição da República Portuguesa é a norma primária de Legislação e, por isso, toda a legislação ordinária, de grau hierárquico inferior terá que poder inscrever-se nos preceitos constantes daquela, por um Lado, e uma vez que o caso concreto nos revela que a norma aplicável não é passível de inter- pretação conforme à Constituição por outro, há que julgar as normas sindicadas inaplicáveis, sob pena de a sua aplicação redundar na violação do principio constitucional da Legalidade tributária, no sentido de reserva de Lei formal, consagrado nos artigos 165.º, n.º 1 alínea i) , e 103.º, n.º 2, da CRP.» 3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões: «V – Conclusões   52. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 188 a 206, proferida no Processo de Impugnação Judicial n.º 179/13.1BEALM, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, “(…) nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da C.R.P., 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações da Lei n.º 85/89, de 7 de setembro”. 53. Este recurso tem por objeto normativo as “(…) normas do “Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal”, aprovado pela Assembleia Municipal de Setúbal de 20/12/2011”. 54. O parâmetro constitucional violado é descrito como o “princípio constitucional da legalidade tributária, no sentido de reserva de lei formal, consagrado nos artigos 165.º, n.º 1 alínea i) , e 103.º, n.º 2, da CRP”. 55. A questão de constitucionalidade que é, agora, trazida perante o Tribunal Constitucional, já dele mereceu apreciação, designadamente no douto Acórdão n.º 418/17, da sua 1.ª Secção, o qual pronunciando-se, é certo, sobre o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, analisou, em termos essencial- mente transponíveis para o presente dissídio, a substância de tal temática. 56. Nessa douta decisão, concluiu o Tribunal Constitucional, a final, que: “(…) afastada a qualificação jurídica como taxa, pressuposta pela TMPC, em causa nos presentes autos, forçoso é concluir que se trata verdadeiramente de um imposto, cuja aprovação é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP, o que, inevitavelmente, acar- reta a inconstitucionalidade orgânica do RTMPC, conforme ajuizou o tribunal recorrido”. 57. Atento o teor dos argumentos expendidos pelo Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 418/17 (proferido no Processo n.º 789/2016), fundamentalmente transferíveis para a discussão do presente recurso, afi- gura-se-nos não poder deixar de se entender, também aqui, e pelas mesmas razões, que as normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal se revelam organicamente inconstitucionais, por violação do dis- posto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa. 58. Efetivamente, apesar das diferenças existentes, no que ao âmbito subjetivo de aplicação concerne, entre o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal e o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, a verificação, em ambas, de ausência de comutatividade e de arbitrariedade na eleição dos sujeitos passivos, conduz, inevitavelmente, à mesma conclusão jurídico-constitucional.

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