TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mais aduzindo o Autor em apreço, in obra citada, páginas 113-114, que: “Como sublinhámos já (...), a qualificação de um tributo local como taxa exige por princípio que este incida sobre prestações «efetivamente» provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo e não apenas sobre prestações de que o sujeito passivo seja o «presumível» causador ou beneficiário. Sempre que um tributo Local assente sobre prestações presumidas com um grau de força relativo, em ter- mos tais que o aproveitamento da prestação pública não se possa dizer certo, mas apenas «provável», estaremos perante contribuições cuja criação está vedada às autarquias locais em virtude da reserva de Lei parlamentar constante do artigo 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República. Ora, (...) problema semelhante, senão mais grave ainda, suscitam as referências deste artigo [6.º do RGTAL] às taxas devidas em contrapartida dos serviços (...) da proteção civil (...) pois que são áreas de atividade das autar- quias relativamente às quais é muitas vezes impossível destacar prestações concretas das quais os particulares sejam efetivos causadores ou beneficiários (...).” [itálico nosso]. Revertendo ao caso dos autos, vemos que a TMPC instituída no Município de Setúbal, ao não radicar o seu propósito na compensação de prestações efetivamente aproveitadas pelos particulares, mas na compensação de custos que os particulares presumivelmente, mas não comprovadamente, geram à comunidade, se subsume no aludido conceito de prestação pública relativamente presumida, o que a reconduz à categoria dos tributos unila- terais (impostos), estando sujeita ao princípio da capacidade contributiva e, consequentemente, à reserva de lei parlamentar. Em reforço desta conclusão, sublinhe-se que é o próprio legislador municipal que nos confirma expressamente tal natureza intrínseca – isto é, que mediante a Liquidação da TMPC não se abre lugar a qualquer contraprestação individual, específica e concreta em favor do particular que a paga –, quando declara que: (...) O cidadão tem o direito (...) a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou uma catástrofe. A este direito corres- ponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil do seu Município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro. [in Preâmbulo do Regulamento; itálico nosso]. Por esta via, claramente, nos é revelada a frontal violação do princípio da equivalência jurídica, na medida em que este último, o qual não constituindo mais do que uma projeção do princípio da Legalidade tributária, impõe como condição sine qua non que no ato de repartição das (verdadeiras) taxas Locais – que são tributos bilaterais –, o indivíduo contribua sobre aquilo que causa ou de que beneficia. Precisamente o que, no caso dos autos, não sucede. Na verdade, no caso em análise, em tudo igual ao que se passa quando se trata de repartir os impostos – que são tributos unilaterais –, o que o Município de Setúbal visa fazer, através da cobrança TMPC, é apenas colocar o particular a contribuir para o custeamento dos encargos da comunidade com a proteção civil, de molde a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro. Nada mais. Especificamente sobre este ponto, conforme aflorado e explanado por Sérgio Vasques, in Regime das Taxas Locais – Introdução e Comentário, Cadernos IDEFFFDL, n.º 8, Almedina, 2008, página 115, não é, pois, constitu- cional e legalmente admissível (...) que a coberto do [RGTAL] as autarquias Locais portuguesas venham a cobrar as contribuições ou os impostos que a Constituição da República lhes veda, instituindo (...) taxas para financiamento dos serviços da proteção civil que se aproximam de genuínas capitações, reproduzindo os antigos impostos munici- pais para o serviço de incêndios [itálico nosso]. Assim sendo, como o é, em face dos fundamentos enunciados, cumpre concluir que a TMPC deve ser, mate- rialmente, qualificada como imposto e nunca como taxa, malgrado a sua nomenclatura (neste sentido, vide Con- ceição Gamito e Teresa Teixeira Mota, “O Setor das Utilities e as Taxas de Proteção Civil”, in Taxas e Contribuições sectoriais , Almedina, 2013, página 64).
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