TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aproveitadas pelos concretos sujeitos passivos, mas à compensação de «utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade». Ora, porquanto não se pode admitir que por meio de Lei ordinária se defraude a reserva de Lei parlamentar [cfr. artigo 165.º, n.º 1 alínea i) , da CRP], cumpre interpretar esta norma – de molde a conciliá-la com o prin- cípio da legalidade tributária e a reserva de Lei parlamentar –, reconduzindo esta disposição às taxas Locais que assentam (...) sobre prestações cujo aproveitamento é imposto por Lei aos particulares, como sucede amiúde com as taxas de Ligação aos ramais de abastecimento público de águas, na medida em que o elemento volitivo dos particulares na sua adesão surge quase reduzido a zero ou é mesmo eliminado de todo (Sérgio Vasques, “Regime das Taxas Locais – introdução e Comentário”, in Cadernos do Instituto de Direito Financeiro Económico e Fiscal. da Faculdade de Direito de Lisboa, n.º 8, Almedina, pp. 99-100; itálico nosso). Por seu turno, sob a epígrafe incidência objetiva, o artigo 6.º, n.º 1 alínea f ) , do RGTAL estabelece que: “As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: (...) pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil”. Na senda das supra analisadas normas consagradas no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea f ) do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL as quais, no primeiro caso, facultam (em geral) a possibilidade de as taxas municipais incidirem sobre utilidades prestadas aos cidadãos ou geradas pelas autarquias e, no segundo caso, especificam que tal pode ocorrer, em particular, pela prestação de serviços no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, o Município de Setúbal aprovou, em 20.12.2011, a criação de um Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil (de ora em diante, simplesmente o Regulamento). Atento o quadro jurídico-conceptual supra delineado, no caso sub judice , será que nos encontramos perante uma verdadeira taxa ou antes perante um imposto? Apreciando. Sob a epígrafe incidência objetiva, dispõe o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento que: A TMPC tem por objetivo compensar financeiramente o município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município por: prestação de serviços de bombeiros e de proteção CIVIL [alínea a) ]; funcionamento da comissão e do serviço municipal de proteção civil [alínea b) ]; funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios [alínea c) ] cumprimento e execução do plano de emergência municipal [alínea d) ]; prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes; de proteção e socorro de populações [alínea e) ] promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos [alínea f ) ]. Conforme clarificado supra, os contornos da questão jus-controvertida impõem que, para estarmos perante uma taxa Local: – O tributo em concreto pressuponha contrapartida prestacional administrativa específica, que se traduza em vantagem autónoma e concreta exigível pelo particular responsável pelo pagamento da taxa, – Vantagem autónoma e específica com caráter substancial ou material e não meramente formal (cfr. citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 8.10.2014, in processo n.º 0221/12, disponível em www.dgsi.pt). Ora, entendemos por contrapartida específica uma contrapartida individualizada. Contrapartida individua- lizada esta, por sua vez, significa que, se traduz em utilidades novas ou em acréscimos de utilidades preexistentes para os obrigados a pagar a taxa, uma e outro, proporcionadas pela atuação da entidade à qual é liquidada a taxa. Ocorre, no entanto, e no que à incidência objetiva da TMPC diz respeito, ressalta à evidência a impossibilidade de apreender quais os serviços concretamente prestados que se traduzam em utilidades novas ou em acréscimos de utilidades preexistentes – para os sujeitos passivos – resultantes da atuação do Município de Setúbal. Isto é, percorrido o articulado do Regulamento e respetivos anexos permanecem, absolutamente, omissas e indescortináveis as prestações concretamente aproveitadas ou provocadas pelos particulares que [nos] permitam

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